O Supremo Tribunal Federal (STF) não tem competência originária para processar e julgar ações populares. Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello, decano do STF, não acolheu ação popular ajuizada por um advogado, autuada como Petição (PET 6910), contra o diretor-geral da Polícia Federal, delegado Leandro Daiello, e a própria PF, em decorrência da deflagração da Operação Carne Fraca.
As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Carne Fraca foi deflagrada em março pela PF, que desmontou esquema de propinas envolvendo fiscais do Ministério da Agricultura e um grupo de frigoríficos.
Ao observar a jurisprudência do STF e a doutrina jurídica, o decano do Tribunal explicou que não cabe ação popular, no âmbito da Corte máxima, nem contra o diretor-geral da PF, nem “contra qualquer outro órgão ou autoridade, como o próprio presidente da República, ou as Mesas da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal ou, ainda, contra qualquer dos Tribunais Superiores da União”.
Celso de Mello acrescentou que a competência originária do STF não pode ir além do caráter absolutamente estrito da competência prevista no artigo 102, inciso I, da Constituição Federal.
O ministro citou diversos precedentes do STF nos quais se reconhece que não compete ao Supremo o julgamento desses casos e se assenta que a competência para julgamento de ação popular contra ato de qualquer autoridade é do juízo competente de primeiro grau de jurisdição.
“Esse regime de direito estrito a que se submete a definição da competência institucional do Supremo Tribunal Federal tem levado esta Corte Suprema, por efeito da taxatividade do rol constante da Carta Política, a afastar do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não se acham inscritas no texto constitucional”, destaca.
Na ação, o advogado questionava a forma como a Carne Fraca foi deflagrada contra 21 empresas e frigoríficos de diversas localidades e divulgada à imprensa pela Polícia Federal.