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ESPAÇO AAPAH – Como solicitar o registro de bem imaterial

No último artigo sobre leis falamos de maneira introdutória sobre o que é o patrimônio imaterial. Em suma, são expressões culturais vivas, manifestadas através de celebrações estéticas, cênicas, musicais, lúdicas que se ligam à tradição de determinada população como parte de sua identidade.
 
A lei guarulhense não prevê rito diferenciado ou específico para esta questão (Seria interessante atualizar a ótima lei 6.573/2009), portanto, é preciso socorrer-se, por analogia do decreto nº 3551/2000 que disciplina a matéria em âmbito federal e o Decreto nº 57.439/2011, em âmbito estadual.
 
A legislação brasileira adotou o termo “Registro”, ao invés de “Tombamento”, na proteção dos bens de natureza imaterial. 
Primeiramente, é preciso saber quem pode pedir o registro. O art. 2º do decreto 3551/2000 afirma que são: 
I – o Ministro de Estado da Cultura;
II –  instituições vinculadas ao Ministério da Cultura;
III – Secretarias de Estado, de Município e do Distrito Federal;
IV – sociedades ou associações civis.
O Decreto estadual 57.439/2011, em seu artigo 2º abre um pouco mais o rol:
I – os entes políticos, instituições ou entidades do Poder Público;
II – o Presidente ou os Conselheiros do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT;
III – as associações civis;
IV – os cidadãos. 
 
Estes Pedidos de Registro devem ser protocolados na sede do respectivo Conselho de Patrimônio. Em Guarulhos, através do serviço “FÁCIL”, sendo o requerimento endereçado ao presidente do  Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Guarulhos. No âmbito federal, endereçado ao presidente do IPHAN, e no estadual, endereçado ao presidente do CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado). 
 
A capacidade postulatória para o pedido de registro de um bem como patrimônio imaterial, em Guarulhos, na prática, pode ser requerida por qualquer cidadão, uma vez que se coaduna com o que diz o art. 12 da Lei municipal 6.573/2009, onde qualquer interessado pode pedir o Tombamento de um bem material.
 
Todavia, não basta simplesmente pedir, é preciso que haja descrição pormenorizada da manifestação, e em qual dos livros se encaixa. Vejamos o que os diplomas legislativos colocam o que é preciso conter este pedido de registro: 
 
Art. 3o, § 2o: A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
A lei estadual detalha mais, em seu art. 3º: 
§ 2º – Constituem informações que devem acompanhar a solicitação:
1. identificação do requerente;
2. justificativa do requerimento;
3. denominação e descrição sumária do bem proposto para Registro, com a indicação dos grupos sociais envolvidos, local, período e natureza da manifestação cultural;
4. informações históricas.
§ 3º – Constituem informações e documentos desejáveis para a instrução da solicitação:
1. documentação fotográfica e audiovisual disponível e adequada à natureza do bem;
2. referências documentais e bibliográficas disponíveis;
3. informação sobre a existência de proteção em nível federal ou municipal, se houver;
4. informações sobre a relevância do bem cultural para a memória estadual, identidade e formação da sociedade, sua continuidade histórica, seu enraizamento no cotidiano da comunidade e suas formas de transmissão direta ou indireta.
5. Nos casos de registro específico, obtenção de declaração formal dos representantes da comunidade produtora do bem ou de seus membros, expressando o interesse e anuência com a instauração do processo de Registro; (item incluído pela Portaria 1/2015 da UPPH – Unidade de Preservação do Patrimônio Histórico, órgão de análise consultivo e deliberativo ligado ao CONDEPHAAT ). 
 
Em suma, isso quer dizer que é muito importante que o Pedido de Registro de um Bem Cultural Imaterial seja dotado de robusta pesquisa que o fundamente a ser considerado como Patrimônio Imaterial de toda uma cidade.
 
No próximo artigo sobre leis, falaremos sobre o restante do processo e suas peculiaridades.
 
Adriano Souza Silva é advogado, especialista em Direito do Entretenimento, Patrimônio Histórico e Cultura. Pós-graduando em Gestão Cultural pela Universidad Nacional de Córdoba – Argentina. É membro da AAPAH – Associação Amigos do Patrimônio e Arquivo Histórico e Pai do Ariel.
 

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