A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) comemorou nesta sexta-feira a publicação da lei que prevê punições severas para fraudes e golpes cometidos em meios eletrônicos. Para a entidade, a tipificação do crime digital é um passo muito importante e necessário para coibir delitos cometidos no mundo digital e punir com rigor a práticas desses crimes, que levam muita dor de cabeça e causam grande prejuízo financeiro para o consumidor.
"Agora com a lei, teremos muito mais subsídios e condições legais de gerar uma punição efetiva contra os criminosos cibernéticos", destaca em nota Isaac Sidney, presidente da Febraban.
O texto da lei altera o Código Penal brasileiro para agravar penas como invasão de dispositivo, furto qualificado e estelionato praticados em meio digital, além de crimes cometidos com o uso de informação fornecidas por alguém induzido ao erro pelas redes sociais, contatos telefônicos, mensagem ou e-mail fraudulento, destaca a entidade.
As penas podem chegar até 8 anos de prisão, mais multas, e ainda serem agravadas se os crimes forem praticados com o uso de servidor mantido fora do Brasil, ou ainda se a vítima for uma pessoa idosa ou vulnerável.
Entre ações criminosas que agora serão punidas com a lei estão as fraudes através de transações digitais, além dos golpes, como o da clonagem do WhatsApp, do falso funcionário de banco (quando o fraudador entra em contato com a vítima se passando por um falso funcionário de uma instituição financeira), e os golpes de phishing (quando criminosos tentam obter dados pessoais do usuário através de mensagens e e-mails falsos que o induzem a clicar em links suspeitos).
A Febraban observa que com o uso mais intenso dos meios digitais para atividades cotidianas durante a pandemia do coronavírus, criminosos aproveitam o maior tempo online das pessoas para tentar aplicar golpes. Levantamentos mais recentes feitos pela Febraban mostram o crescimento de tentativas de várias modalidades de fraudes em janeiro e fevereiro de 2021 em comparação com o primeiro bimestre do ano passado. O volume de ocorrências do golpe da falsa central telefônica e do falso funcionário, por exemplo, aumentou cerca de 340%. Também merecem destaque os ataques de phishing, cujo total de registros dobrou de um ano para o outro.
<b>Multa e prisão</b>
De autoria original do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), com texto substitutivo do deputado Vinicius Carvalho (Republicanos-SP), a lei estabelece que a invasão de um dispositivo eletrônico (celulares, computadores, tablets) com o objetivo de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita tem pena de reclusão que varia entre 1 ano a 4 anos de prisão, acrescida de multa. Aumenta-se a pena de um terço a dois terços se a invasão resulta prejuízo econômico.
Segundo o texto, o furto mediante fraude por meio de dispositivo eletrônico, com ou sem a violação de mecanismo de segurança, ou o uso de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento, tem pena de reclusão de 4 a 8 anos, acrescido de multa. A pena aumenta-se de um terço a dois terços se o crime for praticado com o uso de servidor mantido fora do Brasil, e de um terço ao dobro, se o crime for praticado contra idoso ou vulnerável.
A fraude cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de e-mail fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento, tem pena de reclusão de 4 a 8 anos, acrescido de multa. Se o crime for praticado mediante o uso de servidor mantido fora do território nacional, apena é aumentada de um terço a dois terços. No caso de crime cometido contra idoso ou vulnerável, a pena pode ser aumentada em um terço ao dobro.
A Febraban também avalia que a sanção da lei corrobora com os esforços do Brasil em seu processo de adesão à Convenção de Budapeste, tratado internacional de combate a crimes praticados pela internet. O ingresso do país na convenção permitirá ao Brasil um acesso mais rápido a provas eletrônicas que estejam no exterior, mediante cooperação jurídica internacional.