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Ficou sem luz em SP? Saiba o que fazer para ser ressarcido pela Enel

Parte dos moradores da região central de São Paulo tem relatado prejuízos causados pelas horas de apagão iniciado na manhã de segunda-feira, 18 – cerca de 15% dos 35 mil afetados segue sem luz até o meio desta terça-feira, 19. Regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), reguladora dos serviços de energia no Brasil, consideram a possibilidade de ressarcimento em casos de prejuízos materiais.

Entre os principais bairros afetados, estão Higienópolis, Santa Cecília, Vila Buarque e Consolação.

Para obter ressarcimento, o consumidor tem até cinco anos, a contar da data provável da ocorrência, para solicitar os valores junto à empresa responsável pelo abastecimento de energia. Em São Paulo o serviço é realizado pela Enel que foi notificada pela fiscalização da agência para disponibilizar informações diante dos blecautes na capital.

A empresa disponibiliza canais de atendimento para registro das solicitações via telefone, internet e em postos de atendimento presenciais. Para isso, algumas informações devem ser apresentadas pelo usuário, como:

Número da unidade consumidora/instalação;

Informações que demonstrem que o cliente é o titular da unidade consumidora ou seu representante legal;

RG e CPF do titular da conta de energia;

Dados de contato (telefone e e-mail);

Dados da ocorrência (data e horário prováveis);

Dados do equipamento (tipo, marca, modelo e número de série);

Descrição do ocorrido.

Em caso de alimentos e produtos perecíveis, o Procon-SP, órgão de defesa do consumidor, indica que o cliente siga o mesmo procedimento no pedido de ressarcimento. Fotos dos produtos que tenham estragado, nota fiscal, embalagens de alimentos ou remédios que tenham perdido a refrigeração, por exemplo, podem facilitar a comprovação dos danos.

Após aberto o pedido, a empresa distribuidora tem o prazo de 10 dias para realizar vistoria na residência, em casos de equipamentos elétricos, e um dia útil para perecíveis. Essa etapa é opcional e fica a cargo da distribuidora definir a necessidade de realização. Laudos e orçamentos também podem ser solicitados ao consumidor nessa fase.

Se preferir, o cliente pode providenciar o reparo de equipamentos antes da inspeção realizada pela empresa, mas na data agendada para análise o objeto deve estar na residência indicada pelo usuário.

Depois disso, a empresa tem o prazo de 15 dias corridos para solicitações abertas até 90 dias depois do ocorrido, e 30 dias corridos para casos abertos após 90 dias do dano.

Em caso de análise positiva, a empresa tem 20 dias, a partir da conclusão, para realizar o pagamento ao titular da instalação. É possível recorrer à Aneel para situações em que o pedido tenha sido negado.

Durante a solicitação de ressarcimento, é importante estar atento a alguns pontos do processo:

– A empresa pode solicitar o recolhimento do produto ou equipamento danificado, por isso não se deve descartar os objetos;

– Caso o cliente tenha débitos junto à empresa, o valor ressarcido pode ser utilizado para quitação.

O Procon-SP indica que em casos de dificuldade no registro do pedido de ressarcimento, ou no atendido dentro dos prazos estabelecidos, o consumidor procure o órgão de defesa do consumidor do Município ou o Judiciário. Outros prejuízos, assim como os causados a pessoas jurídicas, também deverão ser questionados na Justiça.

<b>Descontos na fatura</b>

Segundo o Instituto de Defesa de Consumidores (Idec) todas as pessoas afetadas por apagões, desde que não se trate de interrupção de curto tempo, têm direito a um ressarcimento administrativo calculado pela Aneel. Esse valor é repassado aos clientes na forma de desconto na fatura de energia no mês seguinte.

Segundo a instituição, o ressarcimento é automático e não precisa da solicitação do consumidor para ser efetivado. Os valores variam conforme a duração do apagão em cada unidade consumidora e do número de vezes em que ocorreu no período.

"Em geral, na experiência do Idec, notamos que esse ressarcimento administrativo é muito baixo e não é capaz de arcar com todo o dano sofrido pelo consumidor. Desta forma, o consumidor pode recorrer ao Juizado Especial Cível – JEC – de sua região – conhecido popularmente como tribunal de pequenas causas", indicou o Idec em nota.

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