Política

Juiza indefere ação de Eli contra o VemPraRua.Net por causa de panfletos

A juiz eleitoral da 279ª Zona Eleitoral, Célia M agali Milani Perini, indeferiu o pedido de liminar em representação eleitoral movida pelo partido DEM e por Adriano Eli Correa contra Antonio Carlos Fuscaldo, responsável pelo movimento VemPraRua.Net, devido a um panfleto em formato de jornal distribuído no início do mês em Guarulhos. 
 
A juiza, em sua decisão, não entendeu que se tratava de propaganda eleitoral antecipada negativa, como queria o Dem e Correa. Ela aponta que as informações divulgadas não são inverídicas, nem tampouco o termo “forasteiro” atribuído a Eli pode ser considerado pejorativo ou se caracteriza como injúria. “Se não é um cidadão guarulhense, ou se aqui acabou de chegar, é um forasteiro. Mais uma vez, no entanto, os representantes deixaram de provar que tal afirmação é inverídica, ou seja, o vínculo do segundo representante a esta cidade. 
 
Ainda segundo a decisão, as ligações de Eli ao PT também não se caracterizam como crime. “Não há prova nem de que as alianças não existam, nem de que os possíveis aliados fossem pessoas envolvidas em atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública como sustentado na inicial, caso em que possível união pudesse importar prejuízo. Nesse sentido, também nada foi provado. Repita-se: não basta que o que os representantes sabem; eles devem demonstrar nos autos suas alegações”. 
 
A juíza entende que o panfleto não acusou Eli e o DEM de estarem envolvidos com empresas investigadas pela Lava Jato. Mas que o material apenas divulgou que ele recebeu doações eleitorais dessas empresas, “o que é verdade”, conforme mostram os documentos. “As doações de pessoas jurídicas eram à época permitidas” . 
 
 
Confira a íntegra do processo: 
 
Trata-se de representação eleitoral apresentada pelo DEMOCRATAS – ÓRGÃO MUNICIPAL DE GUARULHOS e ADRIANO ELI CORREA contra ANTONIO CARLOS FUSCALDO, responsável pelo MOVIMENTO VEMPRARUA.NET – ente esse despersonificado, segundo os representantes. Sustentam que o próprio representado teria revelado em vídeo circulado em um aplicativo – Whatsapp – ser o responsável por publicação ilícita nos termos da lei eleitoral. Alegam os representantes que em 07/07/2016 foram surpreendidos com a distribuição de panfletos – minijornais – pelas ruas desta cidade, que configuram propaganda antecipada negativa, além de ofenderem a honra do segundo representante, que seria um futuro candidato a prefeito municipal. Sustentam, ainda, que o representado teria se valido de montagens consistentes em fotos justapostas de modo a ludibriar o eleitor, sugerindo que dois possíveis candidatos – um deles o segundo representante – estariam aliados, quando, em verdade, assumem posições antagônicas, acarretando prejuízo eleitoral. Acrescentam que o representado atribuiu-lhe a qualidade de forasteiro, o que configuraria uma injúria; outrossim que seu patronímico fora alterado e utilizado de forma jocosa; que a publicação visa mostra-lo envolvido com pessoas às quais são imputados atos de improbidade administrativa, além de crimes contra a administração pública. Finalmente, sustentaram que o representado teria sugerido irregularidade na candidatura do representante ao cargo de deputado federal, porque teria recebido doações de pessoas jurídicas, doações essas consideradas lícitas ao tempo em que foram feitas. Pugnaram seja o representado proibido de voltar a distribuir o material supramencionado e condenado à sanção prevista no art. 36, § 3º da Lei n. 9.504/97. Pediram, ainda, a concessão de medida liminar, consistente na imediata proibição de divulgação do material em questão, sob pena de multa diária e responsabilização por crime de desobediência (fls. 02 a 10). Juntaram documentos (fls. 11 a 69). 
 
Foi indeferido o pedido liminar (fls. 70 a 71). 
 
O representado – Antônio Carlos Posse Fuscaldo Filho – foi notificado (fls. 72/73). Apresentou defesa, arguindo, em preliminar, não estar comprovada a autoria do panfleto juntado a fls. 14, tampouco do áudio divulgado pelo aplicativo whatsapp, como impõe o art. 40-B da Lei das Eleições; que não há prova de que tenha confeccionado o material, tampouco de que seja o interlocutor do referido áudio. No mérito, pugnou pela improcedência da representação, sustentando que a nova legislação eleitoral permite a divulgação de ideias e mensagens, inclusive por pré-candidatos, desde que não seja pedido voto; permite a discussão de plataformas e projetos políticos, bem como a divulgação de atos parlamentares e a manifestação de posicionamento pessoal acerca de questões políticas. Sustentou, ainda, que, da mesma forma que os candidatos têm feito pré-campanha, nada impede que o cidadão reaja contra o que está acontecendo no país e, principalmente, em Guarulhos; que o panfleto encartado aos autos nem se pede voto a qualquer candidato, nem se prega o não-voto ao segundo representante, mas apenas relata fatos notórios, disponíveis na internet e já publicadas na mídia local, não tendo havido qualquer invenção; eu todas as pessoas mencionadas no panfleto foram apresentadas pelo primeiro representante como aliados, em sua página do Facebook. Acrescentou que não consta do referido material que o segundo representante tenha sido alvo de investigação, mas apenas que ele recebeu doação em dinheiro, em sua campanha de 2014, de empresas investigadas na operação “Lava Jato”, deflagrada pela Polícia Federal. Alegou que o termo forasteiro não é pejorativo nem ilegal, o qual se refere àquele que não pertence à terra o lugar onde se encontra, como é o caso do segundo representante, que apenas há poucos meses transferiu seu título de eleitor para Guarulhos para poder lançar-se candidato. Concluiu, sustentando que o panfleto em questão não ultrapassou os limites do permitido, considerada a liberdade de expressão contida no texto constitucional; outrossim que não houve nenhuma intenção de atingir a honra dos representantes (fls. 75 a 87). Juntou documentos (fls. 88 a 98). 
 
Manifestou-se o Ministério Público Eleitoral pela procedência da representação, com a aplicação das sanções previstas no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97 (fls. 101/104). 
 
Sucintamente, é o que consta. 
 
Fundamento e decido. 
 
A questão abordada na defesa como preliminar é mérito, pois a ausência de prova de autoria conduz à improcedência da representação. 
 
Com efeito, não há prova de que o representado seja o responsável pelo panfleto acostado a fls. 14, tampouco seja ele o responsável pelo MOVIMENTO VEMPRARUA.NET, ou seja dele a voz ouvida na mídia acostada aos autos. Ele negou a autoria. 
 
Não basta que os representantes tenham conhecimento seja o representado o responsável pela confecção do material. Eles deveriam ter provado, de forma cabal, essa responsabilidade; no entanto, não se desincumbiram de tal ônus. 
 
No que toca à licitude ou não da publicação, também não há nos autos elementos suficientes para tal julgamento. Vejamos. 
 
Por primeiro, não há prova de qualquer das fotografias constantes da publicação tenha sido montada. As fotografias, por si só, não configuram ofensa à imagem, posto todas as pessoas envolvidas serem figuras públicas e as fotografias não tocarem suas intimidades. 
 
Ainda sobre as fotografias, faltam elementos para a formação de um juízo a respeito das alianças ou divergências políticas referidas ou sugeridas e, bem assim, para a conclusão de que a aliança suscitada traria algum prejuízo à pré-candidatura do segundo representante. Não é possível extrair da presente representação, por exemplo, se ser aliado do PT importa em prejuízo ou não. 
 
Pela mesma razão, não se pode extrair que a troca de paronímicos mencionada no panfleto, que sugeriria união, fusão de forças, importaria em prejuízo político e, por si só, não revela fim jocoso. 
 
Ademais, as alianças políticas são próprias do jogo eleitoral e consequência da forma e do sistema de governo adotado em nosso país. Vale dizer: qualquer político precisa de aliados e, em um eventual segundo turno de eleições, adversários unem suas forças com vistas à vitória. 
 
É impossível neste momento detectar-se se as alianças referidas no material causariam prejuízo à futura campanha de qualquer dos envolvidos, ou se importaria em algum constrangimento para qualquer deles, ou quem seria o prejudicado. 
 
Some-se a isso, eu não há prova nem de que as alianças não existam, nem de que os possíveis aliados fossem pessoas envolvidas em atos de improbidade administrativa e crimes contra a administração pública como sustentado na inicial, caso em que possível união pudesse importar prejuízo. Nesse sentido, também nada foi provado. Repita-se: não basta que o que os representantes sabem; eles devem demonstrar nos autos suas alegações. 
 
Do material em questão extraem-se fatos. As conclusões ficam a cargo de quem a ele tem acesso. Se verídicas as informações, não há falar-se em desbordo do direito de informar; contudo não há prova de que sejam inverídicas. Não há provas. 
 
A qualidade de forasteiro não consiste em injúria, em ofensa à honra subjetiva. Trata-se de uma qualidade de natureza objetiva. Ou o segundo representante é um forasteiro, ou não é. Se não é um cidadão guarulhense, ou se aqui acabou de chegar, é um forasteiro. Mais uma vez, no entanto, os representantes deixaram de provar que tal afirmação é inverídica, ou seja, o vínculo do segundo representante a esta cidade. 
 
Equivocam-se os representantes ao deduzirem tivesse o representado de provar não ser o autor do material. E, mesmo que houvesse essa prova, incumbiria aos representantes provar que as alianças referidas não existem, que o segundo representado não tem ligações com as pessoas referidas no material, que ele não é forasteiro. O ônus da prova é de quem alega. 
 
Quanto à afirmação de que o segundo representado recebeu doação em sua campanha eleitoral na eleição de 2014, de empreiteiras investigadas pela Polícia Federal, na operação denominada “Lava Jato” – investigação essa de conhecimento notório e que prescinde de prova –, temo-la por verídica. Ademais, foram confessadas pelos próprios representantes. No material em questão há referência sobre investigações sobre as empresas doadoras, mas não sobre a pessoa do segundo representante e, como também é de domínio público, as doações de pessoas jurídicas eram à época permitidas. 
 
Por fim, incumbe frisar que não há no material em questão pedido expresso de não-voto e que não se extrai, pelos elementos constantes dos autos, abuso da liberdade de pensamento garantida no art. 5º, inc. IV da Constituição da República. 
 
Posto isto, por não haver prova da autoria e de prática de propaganda antecipada negativa, JULGO IMPROCEDENTE a presente representação. 
 
Oportunamente, arquivem-se os autos. 
 
P. R. I. e C.. 
 
Guarulhos, 21 de Julho de 2016 
 
(a)CÉLIA MAGALI MILANI PERINI 
 
Juíza da 279ª Zona Eleitoral
 

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