A quantia se refere a dívidas do município com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).
Ao apelar ao STF, o município alegou que a manutenção do sequestro resultaria em grave lesão de difícil reparação, uma vez que a municipalidade aderiu ao regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009. O novo regime obriga o ente público a efetuar depósitos mensais de valores destinados ao pagamento de precatórios.
Pelos cálculos apresentados, o município terá de depositar cerca de R$ 34,5 milhões no exercício financeiro de 2013, e o valor do sequestro requerido pela Sabesp representa, sozinho, mais que a integralidade dos pagamentos a serem efetuados pelo município em todo o ano.
No exame preliminar do caso, o ministro Lewandowski, no exercício da Presidência do STF, entendeu presentes os requisitos para a concessão da liminar, suspendendo o sequestro até o julgamento do mérito do recurso, distribuída à ministra Cármen Lúcia. "É que a manutenção da decisão implicará, na prática, o perecimento do direito e o esvaziamento da reclamação, uma vez que estaria autorizado o sequestro das rendas do município, com o posterior levantamento das quantias bloqueadas", assinalou ele. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.