As recentes notícias sobre as mudanças que serão impostas pela reforma da Previdência estão deixando os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) mais preocupados sobre o futuro de seus benefícios. Um dos temas mais polêmicos poderá ser definido no próximo dia 26 de outubro. Aproximadamente 200 mil aposentados que retornaram ao mercado de trabalho poderão ser favorecidos com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a troca de aposentadoria, mais conhecida como desaposentação.
No julgamento, os ministros do STF decidirão pela validade ou não do instituto. Caso o resultado seja favorável, cerca de 480 mil aposentados que estão na ativa e poderão ingressar na Justiça para requisitar a troca de aposentadoria.
A desaposentação está em avaliação na Corte Suprema desde 2003. Até o momento, a votação está empatada, com dois ministros favoráveis ao mecanismo e outros dois contrários. No último mês de dezembro, o processo foi liberado para voltar ao plenário. O caso estava suspenso por um pedido de vistas da Ministra Rosa Weber, que já devolveu os autos, mas ainda não proferiu seu voto.
A esperança dos aposentados, segundo os especialistas, é que a troca de aposentadoria já tem precedentes e uma série de decisões favoráveis, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os tribunais federais também reconhecem, em centenas de decisões, o direito do aposentado que está na ativa de um benefício mais vantajoso.
Na última semana, a Justiça Federal de Araraquara, interior de São Paulo, deu decisão favorável a um segurado, fazendo com que seu benefício passasse de R$ 2.149,74 para R$ 4.994,19. Ele havia se aposentado proporcionalmente em abril de 2008, mas continuou trabalhando até maio deste ano. O juiz havia dito que a desaposentação era possível mediante a devolução de tudo o que o segurado havia recebido de benefício. Porém, ele reviu sua posição conforme decisões de instâncias superiores. O STJ e a TNU (Turma Nacional de Uniformização), dos juizados, já haviam dito que não cabe a devolução dos valores.
Em outro caso recente, o Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro determinou que o valor do benefício de um segurado fosse reajustado em 39%. Assim, o segurado que recebia de R$ 2.407,00 passará a receber R$ 3.349,00. Neste caso, o direito foi garantido por tutela de evidência. Esse mecanismo, que começou a valer com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), permite que uma decisão favorável seja usada como referência para ações que discutem o mesmo tema. Além de favorecer o segurado, que passa a receber o novo benefício em tempo mais ágil – na maioria dos casos em 20 ou 30 dias.
Segundo o advogado dos casos João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, os segurados continuam entrando com ações normalmente mesmo com a data do julgamento marcada. “Uma das vantagens é que o Supremo pode ter uma decisão diferente para aqueles que já entraram com um processo. Além disso, o julgamento pode até não acontecer, se algum ministro pedir vistas, ou seja, mais tempo para analisar melhor o caso”.
Para Badari, o ideal seria a criação de uma lei que devolva os valores que o aposentado contribuiu a mais, como ocorria com o pecúlio, ou que o instituto não cobre as contribuições para o aposentado que continua na ativa.
Na visão de Anna Toledo, advogada especialista em Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, o melhor cenário para os aposentados é a aprovação da desaposentação nos termos da decisão do STJ, ou seja, com o aproveitamento das contribuições vertidas após a aposentação e sem a devolução dos valores recebidos pela antiga aposentadoria. “Sem dúvida, é uma forma justa de compensar o trabalhador aposentado, que contribuiu e trabalhou mais”, avalia.
Entretanto, a advogada alerta que em caso de uma decisão desfavorável no Supremo, esses aposentados podem ter o direito fulminado. “Atualmente, não há previsão legal para o reembolso das contribuições previdenciárias para os trabalhadores que se aposentaram pelo Regime Geral, pois a contribuição é obrigatória e compulsória ao trabalhador que exerce atividade remunerada, mesmo sendo aposentado”, explica.
Pecúlio
Segundo Anna Toledo, antigamente existia a figura do pecúlio, “que consistia em uma soma correspondente às contribuições previdenciárias vertidas ao sistema, pagas ao segurado, corrigidas pelos índices legais da poupança, quando efetivamente deixava de trabalhar. O pecúlio era uma forma de se preservar as regras da contrapartida, contudo, foi extirpado do ordenamento jurídico pela Lei 8.870/94”.
Na opinião do professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Junior, dificilmente o STF deve concluir o julgamento no próximo dia 26. “Porém, se a conclusão for favorável aos segurados, os aposentados que retornaram ao mercado de trabalho poderão pleitear com tranquilidade a desaposentação. Em um segundo momento, creio que inclusive na via administrativa, perante o INSS”, aponta.
Serau Jr. observa que a extinção da obrigação de contribuir para o INSS do aposentado que voltou a trabalhar seria a medida mais adequada, “pois se não houver a possibilidade de desaposentação, o aposentado nessa situação deve ser desonerado de contribuir, pois nada irá receber. Mas creio difícil essa medida, tendo em vista que a eventual reforma Previdenciária tem intuito meramente fiscalista”.
Murilo Aith, advogado previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, afirma que o desfecho do julgamento é o momento mais esperado dos últimos anos pelos aposentados que trabalharam ou ainda trabalham após a concessão da aposentadoria. “Acredito e muito no STF. Ele é guardião da Constituição e não pode fechar os olhos para os artigos 195 e 201 e seus parágrafos os quais, resumidamente, dizem que para cada contribuição tem de haver retorno em aposentadoria; que para cada fonte de custeio (contribuição ao INSS) tem de ter a respectiva contrapartida do Estado (concessão de aposentadoria)”, diz.
O especialista também reforça que “o momento político é propício, para que os advogados previdenciaristas e aposentados também se movimentem, nas ruas, nas redes sociais, nas mídias e, especialmente, junto ao STF para que haja uma força em conjunto, um clamor em prol da Justiça Social para o aposentado brasileiro”.
Os aposentados e advogados previdenciários inclusive já estão se mobilizando pela internet e redes sociais e criaram no Facebook a campanha #JuntosPelaDesaposentação. E o cidadão que quiser contribuir pode também acessar o site do STF – www.stf.jus.br – e no ícone Central do Cidadão deixar seu manifesto em prol da desaposentação.
Mais informações www.previdenciatotal.com.br
Entenda a desaposentação
O que é a Desaposentação?
É uma ação judicial que tem por objetivo somar todas as contribuições feitas pelo aposentado que retornou ao mercado de trabalho (antes e depois de aposentado) para se ter uma aposentadoria mais vantajosa no lugar da atual. É conhecida também como troca de aposentadoria.
A desaposentação é uma novidade? Como funcionava antigamente?
Até 1994 existia a Lei do Pecúlio, pela qual quando o aposentado dava baixa definitiva na sua carteira de trabalho, o INSS devolvia os recolhimentos feitos após a aposentadoria com juros e correção. Infelizmente o Pecúlio foi extinto. Desde então, o aposentado é obrigado a contribuir se voltar ao mercado de trabalho, sem ter direito a nada, salvo salário família, reabilitação profissional e auxílio maternidade. Por esta razão se desenvolveu uma tese que hoje se tornou uma ação judicial consolidada pelo STJ e conhecida como desaposentação.
Quem entra com a desaposentação precisa devolver todo o dinheiro que recebeu até então?
Felizmente não. Este foi um dos tópicos da contestação do INSS para evitar que as pessoas entrassem com o processo. Ocorre que em maio de 2013 o Superior Tribunal de Justiça atestou em caráter definitivo e unânime que não há que se falar em devolução dos benefícios recebidos. A aposentadoria corresponde a benefício alimentar, recebido de boa-fé e por este motivo o aposentado não precisa devolver.
Se entrar com a ação o aposentado ficará sem receber a aposentadoria?
Não, o aposentado não perde seu benefício. Esta foi uma lenda difundida pelo INSS e por algumas pessoas que não atuam com o Direito Previdenciário. Atualmente, existem quase 200 mil processos de desaposentação tramitando no Judiciário e não temos notícia concreta de nenhum caso onde a pessoa deixou de receber a aposentadoria.
Como é feito o cálculo da desaposentação?
O cálculo da desaposentação é feito da mesma forma que o cálculo de uma aposentadoria comum. Nas aposentadorias por tempo de contribuição é utilizada a média dos 80% melhores salários de julho/1994 até a data do requerimento multiplicado pelo Fator Previdenciário se o segurado não atingiu o disposto na regra 85/95.
A nova regra de aposentadoria conhecida como 85/95 se aplica à desaposentação?
Sim, a regra 85/95 já está valendo desde junho/2015 para todas as novas aposentadorias. Isso significa que, em todos os processos de desaposentação ajuizados depois desta data, atingido os requisitos, tem direito a esta nova regra.
Por essa nova regra a mulher precisa ter pelo menos 30 anos de tempo de contribuição e uma idade que, somada ao tempo atinja 85 pontos. Já no caso dos homens, o tempo mínimo tem que ser de 35 anos e, somado a idade atingir 95 pontos.
Os aposentados que entraram com o processo anteriormente a junho/2015 não precisam se preocupar, pois, pelo fato de, na maioria dos casos, o aposentado ter uma idade avançada e um tempo significativo, o Fator Previdenciário passa a ser positivo. O que é uma vantagem.
Existe prazo para entrar com a desaposentação?
Não. Em meados de outubro de 2013 o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a desaposentação não é uma revisão. Assim, afastou o prazo de 10 anos para ingressar com o processo, bastando apenas o cálculo ser vantajoso. Portanto, se estiver aposentado a mais de 10 anos, não terá problemas.
É melhor entrar com ação ou esperar a decisão do STF?
Diante das decisões com efeitos modulatórios prolatadas pelo STF, a recomendação é dar entrada na ação. Estas decisões criam regras para o assunto, fazendo com que possa ocorrer uma restrição nos direitos.
Também se tornam interessantes dois outros pontos:
1- Atrasados do processo a serem recebidos no caso de vitória (retroativo), com juros e correções legais;
2- Utilização da regra atual de cálculo, em caso de mudança nas regras previdenciárias.
Fontes: João Badari e Murilo Aith, sócios do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados