O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou (negou seguimento) o Mandado de Segurança (MS) 35004, por meio do qual a Deep Black Drilling LLP e a Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás (antiga Schahin Engenharia) buscavam anular decisão do Tribunal de Contas da União para que a Petrobras se abstivesse de repassar às empresas valores derivados de ilícitos no âmbito de contratos de operação do navio-sonda Vitória 10.000.
Auditoria do TCU apontou, preliminarmente, que houve contratação fraudulenta e superfaturamento, causando danos ao erário público estimados em cerca de R$ 525 milhões. A Corte de contas resolveu transformar a auditoria em tomada de contas especial.
Em relação à alegação de que o TCU não detém competência para a decretação de medida cautelar que interfira no patrimônio jurídico de terceiros particulares, Fachin afirmou que o STF já confirmou a possibilidade de o órgão decretar a indisponibilidade de bens e outras medidas “diante de circunstâncias graves e que se justifiquem pela necessidade de proteção efetiva ao patrimônio público”.
“Quando se analisa o rol constitucional de atribuições do Tribunal de Contas da União, é claramente perceptível que também se enquadram como responsáveis pela aplicação dos recursos públicos os particulares que contratem com a Administração”, destacou o ministro.
Fachin anotou que os fatos contidos no processo “são diferentes dos apresentados no MS 34793, no qual ele concedeu liminar a fim de vincular a eficácia da decisão do TCU à autorização pelo juízo da falência responsável pelo plano de recuperação judicial da empresa que impetrou a ação (Alumini Engenharia)”.
Segundo o ministro, no MS 34793, tratava-se de ordem do TCU direcionada à indisponibilidade dos bens do patrimônio da empresa, no âmbito de processo de tomada de contas para averiguação da efetiva existência de sobrepreço e fraude a licitação para a obtenção do contrato administrativo junto à Petrobras.
Já no MS 35004, a decisão do TCU se dirigiu à Petrobras, “no sentido de impedir a continuidade, ainda que cautelarmente, de pagamentos devidos em razão de contratos cuja nulidade resta evidente, uma vez que já houve reconhecimento judicial da ocorrência de graves ilícitos nas contratações”.
“Trata-se, portanto, de ordem destinada a impedir que valores obtidos de modo comprovadamente fraudulento deixem os cofres públicos e ingressem no patrimônio das empresas recuperandas, sob a forma de créditos a serem incorporados ao plano de recuperação judicial”, assinalou.
Segundo o relator, “não parece ser do juízo falimentar a competência para aferição da necessidade de impedir a continuidade da produção de efeitos de contratos que, inclusive, já foram reconhecidos como nulos pela Petrobras e em ação judicial que, recentemente, determinou a apropriação do navio-sonda Vitória 10.000 pela Petrobras”.
Fachin destacou ainda que os argumentos por meio dos quais as empresas pretendem anular a decisão do Tribunal de Contas da União “necessitam da análise de provas, o que não é permitido na via do mandado de segurança”.