Política

Procurador pede ao STJ liminar para barrar gratificação milionária em Guarulhos

O polêmico caso da procuradora municipal de Guarulhos, na Grande São Paulo, que busca receber uma gratificação milionária – R$ 500 mil – chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Por meio de ‘conflito de competência’ protocolado no STJ, o procurador-geral de Justiça de São Paulo Gianpaolo Poggio Smanio pede a suspensão imediata da eficácia da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região (TRT-2), em São Paulo, que, no âmbito de uma reclamação trabalhista, mandou pagar o benefício.
 
A ofensiva de Smanio pode livrar o Tesouro municipal de Guarulhos de uma despesa muito mais encorpada, no total de R$ 40 milhões, segundo cálculos do promotor de Justiça Nadim Mazloum que deu início à investigação.
 
 
Mazloum sustenta que 80 colegas da procuradora podem pedir extensão da gratificação. Ele classificou o caso de ‘velhacaria processual’ e chegou a pedir intervenção federal no TRT-2.
 
O fundamento principal da ação do procurador-geral no STJ é o julgamento do Tribunal de Justiça do Estado que declarou inconstitucional a lei 6.896, de 2011, por meio da qual o então prefeito Sebastião de Almeida (PT) autorizou o benefício de R$ 8 mil, em valor da época, a todos os procuradores.
 
O valor correspondente à gratificação foi o equivalente a 1.354 vezes a referência salarial inicial da carreira de procurador III. Passava a merecer o procurador que. ‘Primar pela assiduidade e desempenhar com zelo e eficiência os serviços a ele confiados, dentro da respectiva atribuição’.
 
 
Tribunal Regional do Trabalho. Foto: TRT
 
Após a declaração de inconstitucionalidade da lei do ex-prefeito de Guarulhos, a procuradora municipal ingressou, perante a Justiça do Trabalho, com reclamatória, argumentando que, com a supressão da gratificação – declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça – , ‘experimentou redução salarial, o que é constitucionalmente vedado pelo artigo 7.º, inciso VI, da Constituição Federal’.
 
Julgada improcedente a ação em primeiro grau, a procuradora recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região – vencido o desembargador relator, Salvador Franco de Lima Laurino -, deu provimento parcial ao recurso, afastando o pedido de dano moral formulado, para condenar Guarulhos ao pagamento de todas as diferenças salariais desde a supressão da gratificação.
 
O TRT-2 julgou que a extinção de tal bonificação, ainda que decorrente de declaração de inconstitucionalidade da norma que a instituiu, ‘implicou redução salarial, o que é constitucionalmente vedado’.
 
“Assim agindo, o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região violou competência constitucional do Tribunal de Justiça”, crava Gianpaolo Smanio.
 
Ao Superior Tribunal de Justiça, ele afirma. “Demonstrada a incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região para autorizar o pagamento de gratificação por representação e consultoria jurídica, prevista na Lei n. 6.896/11 do município de Guarulhos, já declarada inconstitucional pelo órgão competente, qual seja, o Tribunal de Justiça de São Paulo, requerida é a concessão de medida liminar para a suspensão da eficácia do acórdão prolatado pela Justiça Especializada.”
 
Segundo o procurador-geral de Justiça, ‘está presente a cumulativa satisfação dos requisitos legais concernentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora’. Ele sustenta que ‘o poder geral de cautela autoriza a suspensão da eficácia da decisão do TRT/2.ª Região, que flagrantemente invadiu a competência da Justiça Comum Estadual’.
 
O procurador alerta para o ‘risco irreparável’.
 
“Convergem para tanto a plausibilidade jurídica da tese exposta no presente conflito e o delineamento da situação do risco irreparável consistente no pagamento e na manutenção da gratificação inconstitucionalmente fixada, de modo a gravar ilicitamente o erário e dispensar tratamento desigualitário com sérias repercussões financeiras e jurídicas na comuna”, destaca Gianpaolo Smanio.
 
Ele requereu a concessão da liminar, ‘para fins de suspensão imediata da eficácia da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, sobrestando-se a reclamatória ajuizada, durante o processamento do presente conflito e até seu final julgamento’.
 
O pedido de Smanio avança em várias frentes.
a) seja deferida a liminar, com sobrestamento do andamento da reclamatória em trâmite perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região;
 
b) seja declarada a incompetência do Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região para decidir acerca da gratificação por representação e consultoria jurídica, prevista na Lei Municipal n. 6.896/2011 de Guarulhos, pois lhe falece competência para rescindir, rever ou invalidar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que reputou inconstitucional a referida lei;
 
c) seja determinada a cassação dos atos praticados no juízo incompetente, com a remessa da respectiva reclamação à Justiça Estadual, na forma do artigo 957 do Código de Processo Civil, pois, em última análise, o que se busca na reclamatória é a rescisão e/ou invalidação de julgamento proferido na ADI n. 2073282- 81.2016.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
 
Smanio requer ainda ‘sejam ouvidos os Tribunais em conflito’.
 
COM A PALAVRA, A SECRETARIA DE JUSTIÇA DE GUARULHOS E A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
 
“O secretário de Justiça de Guarulhos, Airton Trevisan, e o procurador geral do Município, Rodrigo Santesso Kido, apontam tratar-se de um caso isolado, objeto de discussão judicial para sua reversão.”
 
“Das várias ações ajuizadas, somente esta teria sido exitosa, mesmo assim diante de equívocos processuais em que o julgador não teve ciência.”
 
“Segundo o secretário, uma das primeiras medidas adotadas pelo atual prefeito, Guti, foi justamente a valorização da carreira de Procurador Municipal com a recuperação salarial, praticamente garantido o valor objeto da ação e com motivação da irredutibilidade salarial.”
 
“Isso ocorreu depois do ingresso da ação e o juíz não foi cientificado de tal ‘fato novo’, o que modificaria substancialmente o julgado.”
 
“Airton Trevisan aponta, inclusive, que todas as medidas serão tomadas para a reversão do julgado diante da falta de ciência do Tribunal do Trabalho do fato novo apontado, que é justamente o objeto da demanda.”
 
COM A PALAVRA, A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO
 
“Por vedação legal, a Presidência não pode se manifestar sobre as causas submetidas à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em quaisquer de suas instâncias.”
 

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