Atuar por diversos anos no magistério é uma atividade peculiar e que demanda muito preparo profissional e psicológico. E, apesar de não ter a profissão considerada como especial para a concessão de aposentadoria, o professor tem algumas vantagens no momento de dar entrada em no benefício do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS).
Os especialistas em Direito Previdenciário explicam que a aposentadoria para os professores não é mais considerada como aposentadoria especial, em razão de diversas alterações de leis.
“Atualmente é uma modalidade diferenciada e privilegiada de aposentadoria por tempo de contribuição. Basicamente se exige menos cinco anos de tempo de contribuição aos professores e professoras, em relação aos 30 anos para mulheres ou 35 para os homens normalmente exigidos dos segurados. Essa regra se aplica aos professores, em tempo integral, de magistério direcionado à educação infantil e ensinos fundamental e médio. Os professores do ensino superior e aqueles que não laborem todo esse tempo como professores estão fora da regra e devem recolher os 30 ou 35 anos de contribuição”, alerta o professor Marco Aurélio Serau Jr., autor de obras em Direito Previdenciário.
A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, considera a aposentadoria do professor como uma aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido por dispositivos constitucionais. “Não a vejo como uma aposentadoria especial, pois me parece que isso restou superado pela Emenda Constitucional 18/81. Lembro que a alegação para considerar a aposentadoria do professor especial era a penosidade da atividade. Contudo, também me simpatizo com a ideia de ver ela como uma aposentadoria constitucional, para evitar a incidência do fator previdenciário”, observa.
Serau Jr. destaca que, embora a aposentadoria dos professores não seja tratada atualmente como especial, fica implícito que se trata de uma profissão com condições que representam maiores cuidados à saúde e integridade física. “São frequentes os casos de danos psicológicos, assédio moral por parte da equipe e alunos, além de casos de agressão física, mesmo em escolas particulares. Ao invés de se investir na qualidade da educação e no respaldo institucional aos professores opta-se pelo caminho, quiçá mais fácil, de reduzir o tempo de contribuição dos professores. Isso é algo que a sociedade deveria discutir de modo mais aprofundado e com amplo diálogo”, aponta o professor.
Regras
Os critérios para aposentadoria dos professores e professoras têm como regra geral, para os que vão se aposentar pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o respeito ao tempo mínimo de contribuição, que é 25 anos para a mulher e 30 anos para o homem.
“Vale destacar que essa regra vale para os profissionais da educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, professores de cursos de profissionalização reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder Executivo Federal, Estadual e Municipal, como professores do SESI, SENAC, SENAI, SESC etc.”, afirma a especialista em Direito Previdenciário Viviana Callegari Dias de Miranda, do escritório Posocco & Associados – Advogados e Consultores.
Outra regra importante, segundo o advogado Felipe de Oliveira Lopes, do Baraldi-Mélega Advogados, é que os professores e professoras têm que comprovar o tempo mínimo de 180 meses de contribuição para à Previdência Social. “Esse é o tempo de carência mínima para dar entrada no benefício, de acordo com as regras do INSS”, orienta.
Pelas novas regras propostas pelo Governo Federal, que ainda deverão ser aprovadas pelo Congresso Nacional, os professores poderão garantir uma renda mensal de seu benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo, ou seja 100% do salário de benefício (média contributiva), considerando 80% das maiores contribuições apuradas de julho de 1994 até a data da aposentadoria.
Isso porque, a Medida Provisória 676, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, garante aos professores a “regra 80/90”. Na prática, segundo os especialistas, as mulheres precisarão ter, na soma da idade com o tempo de contribuição, 80, e os homens, 90 para conseguirem uma aposentadoria sem desconto.
A advogada Cleci Maria Dartora, Membro titular e co-fundadora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e autora do livro “Aposentadoria do Professor”, afirma que pelas novas regras, o professor ou professora poderá optar pela condição de utilizar ou não o fator previdenciário no momento de da entrada no benefício.
Cálculos
A especialista Cleci Dartora dá três exemplos que servem como base para o cálculo do pedido do benefício no INSS:
– Aposentadoria por tempo de contribuição, contando atividade de magistério e outras atividades ou contribuições realizadas na vida laboral. A regra será a de 30 anos de contribuição se mulher e 35 se homem, com qualquer idade. Exemplo: Professora com cinco anos de atividade rural, mais 10 anos de magistério anterior a 30/06/1981 que poderá ser convertido em comum (20%) = 12 anos; mais 10 anos de secretaria de direção escolar após 07/1981, mais 3 anos de direção escolar = 30 anos de tempo de contribuição. Na apuração da renda mensal inicial, aplica-se o fator previdenciário ou se a somatória do tempo de contribuição mais a idade atingirem 85 pontos para a mulher (95 para o homem), poderá ser apurada sem o fator previdenciário, resultando em 100% da média contributiva. O que for mais vantajoso.
“Em resumo, mesmo contando com atividade de professor mas não tendo o tempo suficiente nesta atividade, ele poderá se aposentar somente na condição de tempo de serviço como os demais trabalhadores. A única diferença aqui é que ele poderá converter o tempo de magistério (especial) em atividade comum, o que lhe dará mais tempo de serviço”, explica a especialista.
– Aposentadoria por tempo de contribuição de efetivo magistério de primeiro e segundo graus, contando com efetivo trabalho de docência (sala de aula), direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, por 25 anos, se professora, e 30 se professor, com qualquer idade. Na apuração da renda mensal inicial será acrescido de 10 anos para a professora e cinco para o professor no tempo de contribuição e aplicado o fator previdenciário.
“Neste caso, contando com o tempo de 25 ou 30 anos (professora ou professor) de puro magistério poderá se aposentar também com a aplicação do fator previdenciário. Todavia, nesta condição, o Judiciário tem decidido pelo afastamento do fator previdenciário considerando como aposentadoria constitucional especialíssima”, pontua Cleci Dartora.
– Aposentadoria por tempo de contribuição de efetivo magistério de primeiro e segundo graus, contando com efetivo trabalho da docência (sala de aula), direção da unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, por 30 anos, se professora, e 35 se professor, e na somatória deste mais a idade mais cinco pontos resultar 85 pontos para professora e 95 para o professor. Exemplo: professora com 30 anos de magistério de primeiro grau e 50 anos de idade = 80 pontos terá um adicional de 05 pontos resultando 85 pontos.
“Nesta situação, o professor ou professora contando com 30 ou 35 anos de puro magistério poderá se aposentar sem o fator previdenciário, se somado com a idade e mais cinco pontos, resultar na somatória de 85 ou 95 pontos”, calcula.
Benefícios
Os professores e professoras que contribuem para o INSS, assegura Felipe de Oliveira Lopes, podem usufruir de outros benefícios como: auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, salário-maternidade, pensão por morte e aposentadoria por idade.
Saiba as diferenças de regimes previdenciários de professores particulares e públicos
Os especialistas em Direito Previdenciário esclarecem que não há diferença nas regras da aposentadoria do professor do ensino particular e do ensino público se a filiação previdenciária é pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), cujo gestor é o INSS.
De acordo com a advogada Cleci Maria Dartora existe diferença nas regras da aposentadoria quando o professor do ensino público tem filiação previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Neste caso, os professores devem seguir as regras especiais que são: o artigo 40 da Constituição Federal, as Emendas Constitucionais n. 20/98, 41/2003 e 47/2005, além do Estatuto do Servidor Público e a Lei que criou e disciplinou o Regime Próprio que pertence esse professor servidor público.
“A Emenda Constitucional n. 676, de 2015, aproximou as regras do regime geral e regime próprio de previdência social. Ambos asseguram o direito à aposentadoria quando o trabalhador completa 95 pontos para o homem e 85 para a mulher”, explica a especialista.
A presidente do IBDP, Jane Berwanger, destaca que no RPPS a professora precisa ter 25 anos e o professor 30 anos de magistério – em educação infantil, ensino fundamental ou médio –, além de uma idade mínima de 50 anos a mulher e 55 o homem. “Neste regime próprio dos servidores não incide fator previdenciário”, pontua.
Segundo Cleci Dartora, para a aposentadoria do professor servidor público com regime de previdência próprio há mais regras a serem observadas e que “se aplicam a cada caso, desde a data de seu ingresso no serviço público”, conclui.
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