Economia

Receita fixa regra sobre acompanhamento econômico-tributário diferenciado em 2015

A Receita Federal divulgou hoje parâmetros para a indicação das pessoas físicas e pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano de 2015. As regras estão presentes em portarias publicadas no Diário Oficial da União desta quinta-feira (18).

A portaria nº 2.193 estabelece que critérios para definir as pessoas físicas que serão submetidas ao acompanhamento diferenciado. Entra no grupo, por exemplo, quem tem valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2013, superior a R$ 13 milhões e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 5 milhões.

A regra também abrange pessoa física cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 70 milhões e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 500 mil. Também envolve quem tenha montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2013, superior a R$ 2,5 milhões ou cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 75 milhões.

A portaria nº 2.194, por sua vez, fixa parâmetros para a indicação das pessoas jurídicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial em 2015. Entram nesse grupo pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 150 milhões; cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 15 milhões.

A regra envolve também pessoas jurídicas cujo montante anual de massa salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 36 milhões; ou cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 12 milhões.

No caso de acompanhamento especial, serão indicadas pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 900 milhões; cujo montante anual de débitos declarados nas DCTF, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 90 milhões de reais). A regra vale, ainda, para pessoas jurídicas cujo montante anual de massa salarial informada nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 120 milhões, ou cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2013, seja superior a R$ 40 milhões.

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