O plenário do Senado aprovou na noite de quarta-feira, 30, dois projetos que modernizam e atualizam o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro cria um marco legal para o comércio eletrônico e o comércio à distância no País. E o segundo contém normas sobre crédito ao consumidor e sobre a prevenção ao superendividamento. Os textos, antes de serem encaminhados para a votação da Câmara, ainda terão que ser analisados novamente pelos senadores, em turno suplementar.
De acordo com o projeto que estabelece novas regras no comércio na internet, os sítios eletrônicos, demais meios eletrônicos ou as comunicações remetidas ao consumidor, utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, dentre outras, as seguintes informações: nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda; endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato; discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega entre outros.
O projeto também determina que na contratação por meio eletrônico, o fornecedor deve enviar ao consumidor em momento prévio à contratação, o contrato, em língua portuguesa, em linguagem acessível e com fácil visualização em sua página e confirmação imediata do recebimento da aceitação da oferta.
Fica vedado ao fornecedor de produto ou serviço enviar mensagem eletrônica não solicitada a destinatário que não possua relação de consumo anterior com o fornecedor e não tenha manifestado consentimento prévio e expresso em recebê-la.
O texto também proíbe que seja remetida mensagem que oculte, dissimule ou não permita de forma imediata e fácil a identificação da pessoa em nome de quem é efetuada a comunicação e a sua natureza publicitária.
Dívida
O segundo projeto aprovado estabelece que o entendimento por superendividamento a impossibilidade manifesta do consumidor de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, que comprometa seu mínimo existencial. As dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos, inclusive operações de crédito, de compras a prazo e serviços de prestação continuados. Não se aplica, porém, essa regra ao consumidor cujas dividas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé ou oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento.
O nível de endividamento do consumidor poderá ser aferido, entre outros meios, mediante informações fornecidas por ele, consulta a cadastros de consumo e bancos de dados de proteção ao crédito.
Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a trinta por cento da sua remuneração mensal líquida.
O consumidor poderá, em sete dias, desistir da contratação de crédito consignado, a contar da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, sem necessidade de indicar o motivo.
O que muda no novo CDC:
1 – Informação
Nas ofertas e conclusão de contrato, os sites devem disponibilizar informações como endereço físico, contato, discriminação no preço de despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega entre outros.
2 – Contrato
O fornecedor deve enviar ao consumidor, em momento prévio à contratação, o contrato em português, em linguagem acessível e com fácil visualização em sua página.
3 – Contato sem solicitação
Fica proibido ao fornecedor enviar mensagem não solicitada a destinatário que não possua relação de consumo anterior e não tenha manifestado consentimento prévio e expresso em recebê-la.
4 – Super endividado
Ficou definido o que é o superendividamento: a impossibilidade manifesta do consumidor de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, que comprometa seu mínimo existencial.
5 – Limite da renda
Nas dívidas cujo pagamento envolva autorização prévia do consumidor para desconto em folha de pagamento, a soma das parcelas não poderá ser superior a 30% da remuneração mensal líquida.
6 – Desistência do crédito
O consumidor poderá, em sete dias, desistir da contratação de crédito consignado, a contar da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, sem necessidade de indicar o motivo.