A execução dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros somente pode ser realizada por empresas previamente habilitadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Essa foi a fundamentação adotada pela 6ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença de primeiro grau que negou a uma empresa particular de transportes e turismo o direito de dar continuidade aos serviços de transporte na linha “Tangará da Serra (MT) a Fortaleza (CE)”.
Na apelação, a empresa sustenta que a Administração Pública não está tomando as providências necessárias para a realização das licitações com o objetivo de assegurar o direito de ir e vir de milhares de pessoas. “Está caracterizada a omissão da administração pública, e os usuários não podem ficar sem o transporte interestadual de passageiros”, ponderou a recorrente.
Alega também a apelante que não existe outra empresa que realize o transporte de passageiros na rota mencionada. “Assim, se não fossem os serviços prestados pela recorrente, milhares de pessoas ficariam sem o seu único meio de transporte”, defende. Por fim, argumenta que não pode ser aplicado à hipótese em análise o que determina os artigos 175 e 21 da Constituição Federal, tendo em vista que a Administração Pública está se esquivando de realizar os procedimentos licitatórios pertinentes.
As alegações da empresa foram rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que o serviço rodoviário interestadual de passageiros constitui-se em serviço público que somente pode ser efetuado mediante autorização, permissão ou concessão.
“No presente caso, a ora apelante, empresa não permissionária do serviço público de transporte rodoviário interestadual de passageiros recorreu ao Poder Judiciário para que lhe fosse permitida a exploração, sem licitação. Contudo, não há possibilidade de o Poder Judiciário autorizar a empresa, mesmo que provisoriamente, a realizar os serviços de transporte de passageiros pretendidos, até que seja ultimada a necessária licitação, pois tal autorização violaria as regras expressas na Constituição Federal”, explicou o magistrado.
O relator finalizou ressaltando que “compete à ANTT conceder, permitir ou autorizar a execução dos serviços de transporte rodoviário interestadual de passageiros às empresas previamente habilitadas, tratando-se de um serviço público que refoge ao âmbito de exclusiva iniciativa do particular, somente admitindo o serviço privado após superadas todas as exigências feitas pelo Poder Concedente”.
Processo n.º 0009658-14.2013.4.01.3400