STJ nega reduzir pena de ex-chefe da polícia do Rio por esquema no jogo do bicho

A ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido do ex-chefe da Polícia Civil do Rio de Janeiro Ricardo Hallak para reduzir a pena de quatro anos de reclusão a que foi condenado por corrupção passiva no âmbito de um esquema de exploração do jogo do bicho no Rio que também envolveria o ex-governador Anthony Garotinho e o ex-deputado estadual Álvaro Lins. Laurita Vaz considerou que o acordão que calculou a pena de Hallak – que levou em consideração o fato de o condenado ser delegado de polícia e se utilizar do cargo de chefia para solicitar propina – foi sobejamente fundamentado.

A decisão foi dada no âmbito de um habeas corpus em que a defesa de Hallak alegou desproporcionalidade na aplicação da pena imputada ao ex-chefe da Polícia Civil do Rio. Os advogados pediam a redução da mesma para três anos e três meses, sob a alegação de que o exercício do cargo na Polícia Civil foi considerado duas vezes como circunstância desfavorável para aumentar a pena-base, o que configuraria dupla punição pelo mesmo fato.

As informações foram divulgadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em primeira instância, Ricardo Hallak foi condenado a cinco anos e nove meses de reclusão por corrupção passiva. A pena foi fundamentada na elevada culpabilidade, na conduta social negativa e nas circunstâncias do crime, uma vez que ele, além de ter conhecimento da lei penal acima da média (por ser bacharel em direito), exercia as funções de delegado e chefe da Polícia Civil, aproveitando-se do último cargo para solicitar vantagem indevida.

Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve apenas a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime e da culpabilidade do agente. Assim, a pena foi fixada nos atuais quatro anos e seis meses de reclusão, correspondentes a mais que o dobro da pena mínima prevista para o crime.

Ao analisar o caso, Laurita Vaz destacou a impossibilidade de reexame, em habeas corpus, das circunstâncias consideradas para o cálculo da pena, salvo em casos de ilegalidade ou abuso de poder. Ela ressaltou, ainda, o dever de o julgador, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal.

A ministra destacou ainda que o agravamento da pena-base restou sobejamente fundamentado. Laurita considerou que o entendimento aplicado no caso está de acordo com a jurisprudência do STJ, que permite ao magistrado fixar a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado apenas uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e suficiente para tanto.

A relatora também disse não ter observado tal ilegalidade na decisão do TRF-2, uma vez que o aumento da pena-base foi motivado por fatos distintos. Segundo ela, o cargo público (delegado) não se confunde com a função de confiança exercida (chefe de polícia). "Com efeito, além de o réu ser funcionário da segurança pública, o que confere maior gravidade ao seu delito, utilizou do poder que o cargo de chefia lhe conferiu para obter vantagem indevida, com violação do dever funcional", concluiu.

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