Cidades

TCE rejeita recurso e mantém irregular termo de aditamento em contrato da Prefeitura

Contrato foi firmado em 2008 ainda na administração do ex-prefeito Elói Pietá (PT)

Os Conselheiros do Tribunal Pleno negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela Prefeitura de Guarulhos pretendendo a reforma de decisão pretérita do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) que considerou irregular o termo de aditamento ao contrato celebrado com a empresa Scopus Construtora & Incorporadora Ltda. objetivando a execução de obras de infraestrutura e construção de um centro comunitário e de 5 (cinco) prédios de apartamentos com unidades habitacionais.

O voto, relatado pelo Conselheiro Robson Marinho, confirmou a fragilidade das justificativas apresentadas para o acréscimo de serviços, observando que a Lei de Licitações apenas admite a alteração dos contratos administrativos com exposição suficiente, objetiva e técnica dos motivos que fundamentaram a decisão. O relator manteve a aplicação de multa ao responsável pelo certame.

O contrato entre a Prefeitura Municipal de Guarulhos e a empresa Scopus Construtora & Incorporadora Ltda., objetivando a execução de obras de infraestrutura (terraplanagem, pavimentação, guias, sarjetas, redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, área de lazer e paisagismo) e construção de um centro comunitário e de 5 prédios de apartamentos com total de 100 unidades habitacionais verticalizadas, no Condomínio Habitacional de Interesse Social Santo Agostinho, sito na Avenida Joaquina de Jesus sem número – Parque Santo Agostinho.

Confira a íntegra do relatório do TCE:
Em exame, recurso ordinário interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos, pretendendo a reforma da decisão1 que julgou irregular o termo de aditamento nº 180/09-SO ao contrato celebrado entre a recorrente e a empresa Scopus Construtora & Incorporadora Ltda., objetivando a execução de obras de infraestrutura e construção de um centro comunitário e de 05 prédios de apartamentos com unidades habitacionais, aplicando multa de 300 UFESPS ao Sr. Laércio Pereira da Silva, então Secretário Adjunto de Obras de Guarulhos.
A licitação e o decorrente contrato, que precederam o termo aditivo em exame, foram julgados regulares pela e. Primeira Câmara, na sessão de 26/8/08. O termo aditivo nº 180/09-SO, julgado irregular pela decisão combatida, teve como objetivo o reajuste de preços, no valor de R$792.275,24, e o acréscimo e a supressão de serviços, resultando em um incremento no valor de R$ 802.947,50, equivalentes a 21,25% do valor inicialmente contratado, já reajustado.
Fundamentaram o voto recorrido:
– justificativas frágeis para o acréscimo de serviços, possivelmente decorrente de falhas no projeto básico;
– paralisação dos serviços por 10 meses, não decorrente de motivos supervenientes, gerando uma prorrogação do período de execução do contrato que sequer foi formalizada; o retardamento ensejou a aplicação de reajustes, prejudicando a própria Administração; e
– reajuste aplicado em duplicidade sobre os faturamentos processados entre março e agosto de 2009, ocasionando prejuízo ao erário no valor de R$35.048,51.
Inconformada com a decisão, a Prefeitura Municipal de Guarulhos pleiteou sua reforma alegando, em síntese, que:
1) Se este Tribunal apreciou o projeto básico, concluindo pela regularidade do processo licitatório, agora não pode atribuir as irregularidades do termo aditivo a "falhas no projeto básico, que não contemplou a integralidade dos elementos necessários e suficientes para a execução da obra e dos serviços contratados";
2) O projeto está em conformidade com o artigo 1º da Resolução nº 361/1991 do CONFEA;
3) O projeto executivo, de acordo com o §1º do artigo 7º da Lei de Licitações, pode ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras;
4) O contrato foi assinado em 28/4/08 e, em 5/5/08, adveio a ordem de paralisação, decorrente não só da necessidade de desenvolvimento do projeto executivo como também da remoção de famílias que ocupavam indevidamente a área;
5) Não pode prevalecer o argumento de que não houve sequer formalização do termo de prorrogação, porque foi firmado para essa finalidade, em 15/3/10, o termo aditivo 19/10-SO, que já foi encaminhado a este Tribunal; ainda que a ordem de reinício das obras tenha sido subscrita em 23/4/09, o atraso na formalização do termo é falha formal; foi apresentada, nesta oportunidade, cópia do termo;
6) Quanto ao termo em exame, que visou ao acréscimo de serviços e ao reajuste: o reajuste é de rigor, conforme a lei 10.192/01 e o inciso XXI do artigo 37 da CF; houve um pequeno lapso que levou à realização de um reajuste R$35.048,51 superior ao devido, mas tal falha já foi corrigida pelo termo de retirratificação de 3/11(contudo, não foi juntado aos autos tal termo, mas somente um documento que faz menção a ele); o acréscimo efetuado está dentro do patamar autorizado pela lei; como justificativa para o acréscimo, "quando do início da execução das obras, percebeu-se que a mudança de técnicas de terraplanagem e de outros elementos estruturais, tais como fundações, atenderiam melhor o interesse público";
Ainda, pleiteou que, mesmo que não se acolham os argumentos trazidos, a matéria seja julgada regular, com recomendações. Quanto à penalidade pecuniária, solicitou o seu cancelamento ou, alternativamente, a sua redução, em atendimento ao princípio da proporcionalidade.
O Ministério Público de Contas manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

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