A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou abusiva cláusula de carência prevista em seguro de vida e determinou que uma instituição bancária pague à família de um segurado o valor devido a título de indenização.
Consta dos autos que ele faleceu dois meses após contratar com a instituição, que negou pagamento sob o fundamento de que deveria ser cumprido prazo de 90 dias de carência. Sentença negou pedido do espólio do segurado, que recorreu, alegando não constar a referida cláusula no pacto.
O relator Carlos Henrique Abrão afirmou em voto que o contrato não previa prazo de carência e que o documento apresentado pela seguradora onde constava a condição não foi assinado pelo segurado, motivo pelo qual deve ser considerada como cláusula não escrita. “Trata-se de cláusula abusiva, lesiva, a qual descaracteriza a boa-fé objetiva e coloca, de forma unilateral, a imposição de grupo econômico em relação ao consumidor. Tendo agido o falecido mutuário de boa-fé, não se justifica a cláusula de barreira estruturada em reserva mental e disponibilizada sem assinatura do segurado para inibir o pagamento da cobertura.”
A decisão, unânime, contou com a participação dos desembargadores Mauricio Pessoa e Everaldo de Melo Colombi.
Apelação nº 3000790-32.2013.8.26.0145