Trabalhadores que sofrem acidentes ou lesões e que contribuem com a Previdência Social têm direito a receber o benefício conhecido como auxílio-acidente. Trata-se de uma indenização paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pela incapacidade e por consequências de acidentes que impossibilitem ou limitem o empregado a exercer sua atividade habitual cotidiana.
Entre as sequelas que dão direito ao auxílio estão: a perda de audição, a perda da visão, o encurtamento ou perda de pernas e braços, a redução da capacidade das articulações e dos membros provocadas muitas vezes por esforços repetitivos, a conhecida Lesão por Esforços Repetitivos (LER).
Especialistas explicam que, para ter direito ao benefício é necessário que, na data do acidente, o trabalhador ou trabalhadora tenha vínculo com a Previdência Social, isto é, que seja um segurado. Essa condição pode ser comprovada pela Carteira de Trabalho (CTPS) registrada; a contribuição ao INSS como autônomo ou individual; pela situação de segurado especial – pequeno produtor rural em regime de economia familiar; ou quando a pessoa está no chamado “período de graça”, que consiste no período em que o cidadão, sem contribuir para Previdência, por conta de desemprego, por exemplo, não perde a sua condição de segurado.
Antonio Carlos Aguiar, professor de Direito do Trabalho da Fundação Sto. André e colaborador do Portal Previdência Total, destaca que o auxílio-acidente é um benefício pago ao trabalhador que tem de ficar afastado da empresa por um período maior do que 15 dias. “O primeiro benefício que o acidentado recebe, normalmente, é o auxílio-doença. E caso a incapacidade para o trabalho se estenda por mais de 15 dias, ele poderá requisitar o auxílio-acidente”, explica.
Antonio Carlos Aguiar observa que, para a concessão do auxílio-acidente, não é exigido tempo mínimo de contribuição à Previdência Social. “Mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando as mesmas atividades, por meio de exame da perícia médica”.
O advogado trabalhista Felipe de Oliveira Lopes, do escritório Baraldi-Mélega Advogados observa que, no momento da cessação do auxílio-doença, o próprio médico perito deve indicar a necessidade de recebimento de auxílio-acidente, independentemente de requerimento do segurado. “Caso a concessão do auxílio-acidente seja negada, o segurado pedir ao INSS que reavalie a questão, cabendo inclusive apelar à Junta de Recursos da Previdência Social”.
A vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, ressalta que o benefício não é pago só em casos de acidente do trabalho, mas também quando o problema foi causado por acidentes extralaborais. “Por exemplo, um segurado que sofreu acidente de moto e, depois do tratamento, ficou com uma perna mais curta do que a outra, tem o direito ao auxílio-acidente”, diz.
Cálculo
O benefício começa a ser pago a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença, segundo Antonio Carlos Aguiar. “O valor corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente”, explica.
O auxílio-acidente pode ser acumulado com salário-maternidade, pensão por morte, auxílio-doença e salário-família. “Mas não pode ser somado a nenhuma aposentadoria e nem com auxílio-doença que tenha o mesmo fato gerador do auxílio-acidente”, explica Felipe de Oliveira Lopes.
De acordo com os especialistas, o auxílio-doença pode se transformar em aposentadoria por invalidez. “Entretanto, não é um processo automático. Como o auxílio-acidente decorre de uma incapacidade parcial, havendo o agravamento até que ela se torne permanente, sem chance de reabilitação, o trabalhador pode se aposentar por invalidez”, pontua Adriane Bramante.
São Paulo tem o maior número de acidentados
Até o final do primeiro semestre deste ano, 360.576 segurados haviam sido beneficiados com o auxílio-acidente no país. Foram trabalhadores que sofreram acidentes e ficaram com sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho ou cidadãos que recebiam auxílio-doença e que, ao final do tratamento, tiveram constatada a impossibilidade de prosseguir suas atividades.
A informação é do Ministério da Previdência Social. De acordo com o órgão, o valor investido para o pagamento desse benefício foi de mais de R$ 221,7 milhões.
Cerca de 45,5% dos benefícios foram destinados ao Estado de São Paulo. Houve 164.445 auxílios-acidente emitidos no estado, em um investimento de R$ 122,4 milhões, ou seja, mais de 55% do valor total aplicado para a concessão desse benefício em todo o país. (colaborou Denis Dana).
Comprovação é principal motivo de discussão na Justiça
O segurado da Previdência Social, muitas vezes, é obrigado a requisitar a concessão do auxílio-acidente na Justiça. Os especialistas destacam que entre os casos mais comuns nos tribunais brasileiros estão aqueles em que a empresa não reconhece o acidente como sendo de trabalho.
O colaborador do Portal Previdência Total, Antonio Carlos Aguiar, explica que muitas empresas não reconhecem o acidente do trabalho e levam a discussão para o Poder Judiciário. “A empresa, normalmente alega a falta de “nexo causal” entre o acidente e o trabalho. Nesta situação, deve o trabalhador se socorrer da Justiça para obter o reconhecimento e, como consequência, os desdobramentos legais e previdenciários deste reconhecimento”, explica.
O advogado Felipe de Oliveira Lopes aponta que os trabalhadores procuram a Justiça do Trabalho para, após a concessão do auxílio-acidente, requisitar danos morais decorrentes da responsabilidade civil do empregador por conta do acidente no ambiente laboral. “Já os principais casos discutidos na Justiça Federal são provocados pela não concessão do benefício pelo INSS”.
Entre os casos mais discutidos na Justiça, segundo a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante, estão os que envolvem a concessão do benefício decorrentes de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e perda auditiva.
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