Economia

Trabalhadores não devem apressar pedido de aposentadoria por medo de reformas

A possibilidade de alterações nas regras para dar entrada na aposentadoria, por conta de uma possível reforma da Previdência Social, está provocando um aumento no número de pedidos de benefícios. Segundo dados do Instituto Nacional do Seguro Social, entre janeiro e abril deste ano já foram concedidas 834.920 aposentadorias, número 5% maior do que registrado no mesmo período de 2015, quando foram concedidos 794.061 benefícios.
 
 
 
A transição do Governo Federal e os anúncios de uma possível reforma do sistema previdenciário despertou insegurança e uma série de dúvidas entre os trabalhadores brasileiros. E a principal é: este é o momento de acelerar o meu processo de entrada na aposentadoria?
 
Na visão dos especialistas em Direito Previdenciário, os segurados do INSS precisam ter cautela e calma neste momento, pois aqueles que ainda não preenchem os requisitos para se aposentar por idade ou por tempo de contribuição – 30 anos mulheres e 35 anos homens -, por exemplo, podem sofrer perdas no valor do benefício.
 
“Sem dúvidas, este não é o momento para correr e acelerar o pedido de aposentadoria. O ideal é ter calma e aguardar o tempo certo para tingir os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição, pois o segurado do INSS que se aposenta “mais cedo” pode sofrer uma sensível redução do valor do benefício, por conta da incidência do fator previdenciário. Compensa esperar e pagar a contribuição por mais algum tempo, para se aposentar pelo teto ou com um benefício no valor real de sua contribuição”, explica o advogado João Badari, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados.
 
 
 
O advogado Celso Jorgetti, da Advocacia Jorgetti, também ressalta que é importante fazer um planejamento da aposentadoria com cautela neste momento. “O recomendado é saber qual o fator previdenciário atual do segurado, ou se ele se enquadra na fórmula 89/95, para identificar se não vale a pena aguardar um pouco mais, para obter um benefício mais vantajoso que será pago por toda sua vida”.
 
 
 
O fator previdenciário é uma fórmula matemática instituída pelo governo em novembro de 1999 que leva em consideração a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do segurado e na maioria dos casos reduz o valor das aposentadorias.
 
 
 
Celso Jorgetti observa que “a partir do momento que os requisitos para aposentadoria são atendidos, o segurado passa a ter direito adquirido e, nesses casos, uma possível nova lei não pode retroagir, mas permanece a incidência do fator previdenciário, exceto para os segurados que se enquadrarem na fórmula 85/95 que tem direito a receber a aposentadoria integral”.
 
 
 
Os números 85 para mulheres e 95 para homens representam a soma da idade da pessoa e do tempo de contribuição do segurado para que tenha direito a aposentadoria integral, mas é exigido um tempo mínimo de contribuição: 30 anos de contribuição para mulheres e 35 para homens.
 
 
 
O advogado cita, como exemplo, o caso de um homem com 59 anos de idade e 35 anos de contribuição, que terá 94 pontos e a sua Renda Mensal Inicial, com a incidência fator previdenciário, será R$ 2.730,00. Porém , se o mesmo homem contribuir por mais seis meses ao INSS, ele atingirá os 95 pontos e sua aposentadoria passará ser integral, com benefício no valor de R$ 3.215,00.
 
 
 
O professor e autor de obras de Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr. aponta que as pessoas que já preencheram os requisitos para se aposentar, sem a incidência do fator previdenciário, “devem procurar o INSS para obter o benefício, pois a reforma que virá, seja ela qual for, certamente será de caráter restritivo. Isto é, irá endurecer os critérios e requisitos para alcance do benefício”.
 
De acordo com as regras atuais, o segurado do INSS pode se aposentar por tempo de contribuição: 35 anos (homens) e 30 anos (mulheres). Já a aposentadoria por idade pode ser requerida quando os homens chegam aos 65 anos e as mulheres 60 anos. Para ter direito a este benefício, o trabalhador tem que ter contribuído com por pelo menos 180 meses, ou seja, 15 anos.
 
Serau Jr. alerta que, caso seja aprovada a reforma e também uma idade mínima para aposentadoria de 65 anos para homens e mulheres, “os segurados deverão se adequar a esse tipo de exigência. Não há nada a ser pleiteado na Justiça”.
 
Segundo os especialistas, para dar entrada na aposentadoria, o segurado deve, alcançando a idade mínima ou o tempo de contribuição, reunir os documentos pessoais, como identidade, CPF, certidão de nascimento ou casamento e comprovante de residência e agendar o atendimento no INSS, através do telefone 135 ou pelo site www.mtps.gov.br.
 
Desaposentação
 
 
 
O advogado Murilo Aith, sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados, destaca que a reforma da Previdência Social pode alterar os caminhos para desaposentação. “Qualquer proposta de reforma da Previdência não deverá atingir os aposentados que ajuizarem ações neste momento. É importante para quem tem esse direito dar entrada no Poder Judiciário o quanto antes para não sofrer os efeitos das possíveis novas regras impostas pela reforma da Previdência”.
 
 
 
O advogado também observa que, apesar do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a troca de aposentadoria que se arrasta desde 2003 não ter uma decisão final, muitos aposentados estão conseguindo reajustar seus benefícios na Justiça Federal.
 
 
 
"A orientação é que os aposentados não deixem de buscar seus direitos e continuem ingressando com as ações de desaposentação para que aproveitem o benefício do novo Código de Processo Civil, que atráves do mecanismo da tutela de evidência está agilizando a troca do benefício por um mais vantajoso, e aguardar a decisão que será expedida pelo STF”, conclui Murilo Aith.
 
 
 
Mais informações www.previdenciatotal.com.br
 
 

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