As normas de extravio de bagagem devem ficar mais favoráveis ao consumidor no fim deste ano, segundo proposta de revisão das condições gerais de transporte da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Os passageiros que tiverem bagagens extraviadas por companhias aéreas em voos domésticos terão direito a uma indenização imediata.
Para voos domésticos, o valor corresponde a 100 unidades de direito especial de saque (DES), cesta de moedas internacionais que, na cotação de ontem, estava em R$ 5,15, segundo a Anac. Nesse caso, a indenização do consumidor seria de R$ 515,00. O prazo de restituição de bagagem será reduzido de 30 para 7 dias.
Se houver extravio de bagagem em voos internacionais, a companhia será obrigada e reembolsar despesas de até 1.131 DES, a ser pago em até 14 dias. Na cotação de ontem, o consumidor receberia até R$ 5.800,00.
De acordo com o superintendente da Anac, Ricardo Catanant, extravio de bagagem é uma das principais causas de judicialização no setor aéreo, e essas mudanças têm o objetivo de reduzir essas disputas.
Para os consumidores que despacharem bens de valor, bastará declará-los para ter direito a uma indenização integral e mais ágil em caso de perda. “Provar o que se perdeu é muito difícil. Por isso, o passageiro que queira transportar bens acima de determinado valor poderá declarar. A empresa poderá exigir que o passageiro abra a mala e poderá cobrar um valor adicional ou seguro para transportar”, afirmou o superintendente.
Outras regras propostas pela Anac favorecem o consumidor, principalmente no que diz respeito à compra de passagens. O preço final da passagem deverá ser informado já na oferta, em moeda nacional, incluindo taxas de embarque e conexão, regras de cancelamento e alteração, tempo de escala e conexão, eventuais trocas de aeroportos, franquia de bagagem e taxas de excesso de bagagem. Nenhum serviço adicional poderá ser pré-selecionado pela companhia no momento da compra.
Pela primeira vez, as empresas poderão oferecer bilhetes cuja titularidade possa ser transferida, porém, mediante pagamento. Essa limitação existia para evitar o mercado secundário de passagens aéreas, ou seja, atravessadores que adquirissem passagens promocionais e revendessem para o consumidor final a preços mais altos.
O consumidor poderá desistir de uma passagem em até 24 horas após a compra, desde que essa desistência também ocorra até sete dias antes da data do voo. Não será preciso apresentar motivos. “Isso é um incentivo à concorrência. Se você comprar uma passagem durante o dia e encontrar uma mais barata em seguida, você devolve”, disse o diretor-presidente da Anac, Marcelo Guaranys.
O consumidor poderá ser indenizado em caso de preterição, como overbooking ou excesso de peso na aeronave. Os passageiros que aceitarem a proposta da empresa para desistência de voo terão direito a pagamento de 150 unidades de DES em caso de voos nacionais e de 400 unidades de DES para internacionais, além de direito a reacomodação e hospedagem. Na cotação de hoje, seriam R$ 772,50 em voos domésticos e R$ 2.060,00 em internacionais. Atualmente, as empresas são livres para oferecer o que quiserem e cabe ao consumidor exigir uma compensação.
Um dos pontos mais polêmicos diz respeito à assistência material ao consumidor por motivos de força maior, como nevascas, por exemplo. Atualmente, as empresas são obrigadas a fornecer alimentação e hospedagem para o passageiro de forma escalonada, no decorrer de horas, até que a situação seja resolvida no aeroporto de origem ou destino. A proposta da Anac é que esse prazo seja limitado a 24 horas.
“Esse é um ponto de bastante insistência das empresas. Trazemos para reflexão se isso não deveria ser suspenso em caso de força maior e circunstância extraordinária”, disse o superintendente.
Se o consumidor entrar em contato com a companhia aérea até duas horas antes do primeiro voo, as empresas não poderão cancelar trechos de retorno. Isso acontece quando o consumidor compra um trecho de ida e volta e não utiliza a ida. Porém, a Anac frisa que o passageiro terá que avisar a companhia para ter esse direito.
O prazo de reembolso ou estorno de passagens será reduzido de 30 para 7 dias, exceto em caso de atraso, cancelamento e preterição, que serão imediatos. Também será possível corrigir o nome do consumidor no bilhete aéreo sem custo, desde que antes do check-in. Isso visa corrigir problemas de digitação na compra pela internet e pelo telefone.
Se a empresa tiver que alterar o voo em um período superior a 15 minutos do horário previsto, deverá reembolsar ou reacomodar o passageiro. Isso será válido apenas em casos de alterações programadas e já de conhecimento da companhia, como de reforma da pista do aeroporto, por exemplo.
As passagens aéreas terão um prazo de validade que se encerra na data do voo, exceto aquelas adquiridas sem data marcada, que permanecerão com um ano de validade.
Será proibido que as empresas apliquem multas por cancelamento ou alterações superiores ao valor do bilhete ou aplicar multas de forma cumulativa. As companhias poderão oferecer passagens mais caras com multa máxima de 5% para reembolso. Atualmente, a regra é de 10%.
As regras serão válidas apenas nos aeroportos do País. Caso alguma dessas situações ocorra com voos de companhias aéreas nacionais e que atuem no exterior, o consumidor estará sujeito às normas do país em que estiver.
As normas entrarão em audiência pública nos próximos dias e ainda terão que passar pelo crivo da diretoria da Anac. A previsão da agência é que entrem em vigor em outubro deste ano.