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Justiça julga improcedente ação popular de vereador contra Guti e mantém acordo sobre áreas públicas

Decisão rejeita ação movida por Edmilson Souza e valida atos da gestão do ex-prefeito em Guarulhos

A Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação popular movida pelo vereador Edmilson Souza (PSOL) contra o ex-prefeito de Guarulhos, Guti (PSD), além de outros, mantendo válidos os atos administrativos questionados. A decisão foi proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos.

Na ação, o vereador alegava questionava um acordo judicial que resultou na transferência de áreas públicas para particulares por meio de dação em pagamento. Segundo o processo, o objetivo era anular o acordo e reverter os bens ao patrimônio público, sob argumento de lesão ao erário e à moralidade administrativa.

Ao analisar o caso, o juiz Rafael Carvalho de Sá Roriz concluiu que não houve ilegalidade no processo. A sentença destaca que o procedimento seguiu os requisitos legais, incluindo autorização legislativa e avaliação técnica dos bens.

Um dos trechos da decisão afirma: “não há vício de legalidade, pois o ato está fundamentado em prévia autorização legislativa expressa” . O magistrado também afastou a tese de prejuízo ao erário, apontando que não houve comprovação de dano ao patrimônio público.

Avaliações e processo foram considerados válidos

Outro ponto central da decisão foi a validação das avaliações realizadas. O juiz destacou que os laudos técnicos apresentados são suficientes e que não houve comprovação de distorções relevantes: “a alegação genérica de um ‘boom imobiliário’ […] é insuficiente para afastar a higidez dos valores apontados”.  A sentença também reforça que o Judiciário não deve substituir critérios técnicos da administração pública sem base concreta.

A decisão ainda rebateu a alegação de falta de transparência, afirmando que os atos foram públicos em todas as etapas: “em todos os momentos o ato esteve público […] aprovado pela Câmara Municipal e homologado judicialmente”

Ação foi totalmente rejeitada

Ao final, o juiz foi direto ao julgar o mérito do caso: “impõe-se a improcedência […] pela inexistência dos pressupostos da lesividade ao patrimônio público e da ilegalidade do ato impugnado” . Com isso, a ação popular foi julgada improcedente e o processo extinto com resolução de mérito.