A Caixa Econômica Federal terá que pagar o valor de indenização de joias que foram penhoradas por uma cliente e roubadas da agência, sem a exigência da assinatura do termo de quitação plena ou integral de empréstimo. A decisão é do juiz federal Décio Gabriel Gimenez, da 3ª Vara Federal de Santos.
A cliente penhorou as joias, avaliadas em R$ 59.420,00, como garantia para obter um valor de R$ 7.055,00, em janeiro de 2017. Após o furto, ela pediu indenização e observou que o contrato limita o pagamento a 150% do valor de avaliação do bem pela Caixa.
Para receber a indenização prevista, entretanto, ela precisaria assinar um termo de quitação integral do valor devido, o que impediria ação judicial pleiteando um valor maior. Então, a cliente entrou com uma ação para garantir o direito de receber o valor de indenização previsto, sem a assinatura de tal documento.
Na defesa, a Caixa não se manifestou quanto ao pedido de tutela e afirmou não ter interesse em audiências de conciliação, uma vez que o valor da indenização foi prefixado no contrato e não há recusa para pagamento. Afirmou também que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que houve assalto à agência onde as joias estavam guardadas, de modo que estaria excluída sua responsabilidade.
Gimenez considerou que a exigência da assinatura do temo de quitação é abusiva. “Aliás, neste ponto, é intolerável que um ente público, que deve dar o exemplo no que concerne ao respeito dos direitos dos particulares (seja na condição de usuários, seja na condição de consumidores, como no caso) tente, por qualquer instrumento, obstar, limitar ou impedir que a parte contrária exercite o direito de ação, a fim de tutelar sua esfera de direitos, sempre e quando se sinta lesada”, escreveu.
O magistrado determinou que a Caixa efetue o pagamento imediato do valor de indenização previsto no contrato, independentemente de assinatura de termo, sendo admitida a exigência de assinatura de recibo.