Política

ELEIÇÕES – Na prestação de contas, candidato tem mais gastos que arrecadação

Entre os nove candidatos envolvidos na disputa Prefeitura de Guarulhos, Eli Corrêa Filho (DEM) é o único que gastou mais do que arrecadou, segundo dados fornecidos pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) desta sexta-feira. O custo de contratações de serviços ou produtos supera em 26% o valor que o candidato tem disponível para custear sua campanha eleitoral. Dos contratados, ele pagou 34%.
 
O candidato, via assessoria de imprensa, alegou que e o motivo das despesas superarem as receitas está atrelado a contratação de serviços ou produtos com prazo estabelecido, dessas aquisições durante o período de campanha eleitoral. Ele também revelou que a divergência provocada nos valores registrados da movimentação financeira se concentra na compra de materiais gráficos.
 
De acordo com os registros realizados em sua página no site do TSE, Eli Corrêa Filho recebeu doações que resultam no montante de R$ 1.060 840,00. Mas realizou despesas que contabilizam o valor de R$ 1.328 054,40. Essa diferença supera em 26% daquilo que arrecadou para realizar sua campanha à prefeitura. O representante do Democratas efetuou pagamentos de R$ 455.579,12. Ou seja, quitou 34% da dívida contraída até esta sexta-feira. 
 
Já o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) de São Paulo afirma que a administração dos recursos destinados a campanha eleitoral fica a cargo de cada candidato. O órgão também ressalta que a legislação eleitoral estabelece os limites para os gastos, conforme destaca a Resolução do TSE n.º 23.463 de 2015. Eli Corrêa Filho afirmou que todas as despesas serão liquidadas (recursos do fundo partidário) dentro do prazo estabelecido pela legislação eleitoral.
 
O artigo 27 da resolução destaca que “Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.”. “§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.”. “§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).”

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