A reforma trabalhista mudará profundamente a relação entre trabalhadores e empregadores. Se aprovado no Senado e sancionado pelo presidente Michel Temer, o texto atual prevê que acordos – sejam coletivos ou individuais – ganharão importância e poderão substituir a legislação sobre vários temas.
O projeto aprovado na Câmara diminui a burocracia para empresas em alguns procedimentos e tenta amenizar a avalanche de processos trabalhistas com a regulamentação de temas e aumento das hipóteses em que custos do processo trabalhista poderão ser divididos entre empregados e patrões. Direitos constitucionais, como o 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e salário mínimo, estão preservados.
Como funciona o conceito de que o negociado prevalece sobre o legislado?
A reforma trabalhista prevê que acordos coletivos terão força de lei em temas que não restringem direitos constitucionais. Assim, empresa e funcionário poderão negociar o parcelamento de férias ou alterar o horário de almoço, por exemplo. No entanto, acordos não poderão alterar temas como FGTS, 13º salário e salário mínimo.
A Constituição já prevê os acordos coletivos de trabalho. Por que a reforma alterou a regra?
Muitos acordos negociados atualmente entre patrões e empregados são anulados pela Justiça do Trabalho mesmo sem que haja irregularidades como fraude ou coação, o que eleva custos para a empresa e contraria a vontade de trabalhadores que apoiaram o acordo. Com a reforma, defensores da mudança acreditam que serão fechadas “brechas jurídicas” que têm motivado muitos dos processos.
Como funciona o novo contrato de trabalho intermitente?
A reforma regulamenta novo tipo de contrato que permite contratar trabalhador por período não contínuo. A empresa deverá convocar funcionário com três dias de antecedência e o pagamento pela hora de trabalho não poderá ser inferior à hora equivalente do salário mínimo ou valor pago aos demais empregados na mesma função.
Como será o novo processo para rescindir um contrato de trabalho?
A reforma acabará com a obrigatoriedade de que a rescisão de contrato tenha de ser homologada no Ministério do Trabalho ou sindicato. Segundo os defensores da ideia, será diminuída a burocracia em um procedimento que normalmente não gera problemas para as partes.
O que é a nova rescisão de contrato de trabalho por acordo?
A reforma cria a chamada “rescisão por culpa recíproca”. Caso patrão e empregado cheguem a um acordo para a saída sem justa causa, será pago metade do aviso prévio e metade da multa sobre o FGTS. Nesse caso, o trabalhador só poderá sacar 80% do Fundo de Garantia (o restante continuará na conta) e não terá acesso ao seguro-desemprego. Continuam valendo os outros motivos de rescisão: sem justa causa por iniciativa da empresa, com justa causa do trabalhador, com justa causa da empresa ou por pedido de demissão.
Como ficará a responsabilização por custos nos processos trabalhistas?
A reforma determina que os gastos de sucumbência – honorário pago pela parte que perde a ação – terão divisão mais equilibrada com pagamento recíproco na proporção do que foi deferido ou não na ação. Com isso, o trabalhador também terá de custear parte dos custos da ação. Atualmente, a empresa paga a parte do trabalhador caso ele seja assistido pelo sindicato. Defensores da medida preveem “mais responsabilidade” no ajuizamento de ações com requerimento do real valor devido, sem montantes considerados “irreais” para as causas.
O que é a nova litigância de má-fé?
A reforma prevê hipótese de que trabalhador ou a empresa poderão responder por perdas e danos em caso de uso da má-fé em processo trabalhista. O texto cita “alterar a verdade dos fatos”, “proceder de modo temerário”, “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” ou “interpor recurso com intuito manifestamente protelatório” como situações de má-fé e que podem gerar ação judicial.
Como será tratado o dano moral na relação trabalhista?
Atualmente, 15% dos processos trabalhistas pedem indenização por dano moral, mas não há regulamentação sobre o tema. A reforma regulamenta e define situações. Os trabalhadores poderão pedir reparação em caso de dano à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e integridade física. Já as empresas poderão processar trabalhadores por danos à imagem, marca, nome, segredo empresarial e sigilo da correspondência.