O auxílio-doença é o benefício concedido aos empregados impedidos de trabalhar por doença ou acidente e que contribuíram para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. O objetivo do benefício é dar ao trabalhador incapacitado temporariamente condições de reabilitação profissional e reinserção no mercado. Porém, desde de o anúncio das Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665, que alteram as regras da concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas no final do ano passado, as dúvidas sobre as regras atuais do auxílio-doença aumentaram.
Na visão dos especialistas em Direito Previdenciário, a questão mais polêmica e recorrente relativa ao benefício é sobre o prazo de afastamento. Atualmente, para que o afastamento do trabalho gere um auxílio-doença pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o empregado terá que ficar incapacitado por mais de 15 dias.
O advogado Celso Joaquim Jorgetti, especialista em Direito Previdenciário e sócio da Advocacia Jorgetti, explica que a regra atual determina que para os trabalhadores de carteira assinada “o empregador é responsável pelo pagamento do salário do empregado nos primeiros 15 dias de afastamento. A partir do 16º dia de afastamento, o empregado que tiver o benefício do auxílio-doença concedido receberá os valores pelo INSS”.
A confusão que provocou grande questionamento de empresas e trabalhadores foi estabelecida pela MP 664, que determinou, em dezembro passado, que a empresa seria responsável pelo pagamento do salário do trabalhador nos primeiros 30 dias de afastamento. Ou seja, o INSS só iria ser responsável pelo pagamento do auxílio-doença após 31º dia de afastamento. Porém, essas regras já não valem mais.
A advogada Raquel May Pelegrim, do escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, explica que a Medida Provisória é um veículo legislativo que possui prazo de validade; para que continue gerando efeitos é necessária a sua conversão em lei. E a MP 664 foi convertida em lei com a promulgação da Lei 13.135/2015, publicada no Diário Oficial da União em 18 de junho de 2015”, lembra.
Entretanto, essa lei deixou de fora de seu texto o artigo da Medida Provisória 664 que dispunha que o auxílio-doença seria devido ao empregado que ficasse incapacitado para o trabalho por mais de 30 dias.
Regra vigente
O advogado Eduardo Amin Menezes Hassan, do escritório Lapa & Góes e Góes Advogados Associados, também alerta que que as determinações impostas pela MP 664 não foram aprovadas e as regras vigentes para o auxílio-doença também estão estabelecidas no artigo 59 da Lei 8.213/91, a Lei da Previdência Social.
Segundo o advogado, o artigo 59 estabelece que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos’.
Eduardo Hassan complementa que o mesmo artigo da Lei da Previdência Social determina que o “segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, não terá direito ao auxílio-doença”.
Carência
A advogada Júlia Dutra Magalhães, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, afirma que outra previsão expressa para o recebimento do benefício é o prazo de carência: 12 meses. “É necessário cumprir carência de no mínimo 12 contribuições anteriores à data do afastamento ou início da incapacidade”, diz.
Segundo o Ministério da Previdência Social, existem algumas exceções a esta regra, pois tem direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição – e desde que seja quando do início da incapacidade –, o trabalhador que sofrer de tuberculose ativa, hanseníase (lepra), alienação mental, neoplasia maligna (câncer), cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de Paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em laudo médico) ou hepatopatia grave.
A especialista observa que, além de comprovar as contribuições do período de carência, “o contribuinte deverá apresentar seu encaminhamento médico, como atestados, exames laboratoriais e de diagnósticos, internações hospitalares para que então seja marcada sua perícia médica”.
Cálculo
O cálculo do auxílio-doença é feito com base no salário de benefício (80% do período contributivo) do segurado multiplicado pela alíquota de 0,91, limitado à média aritmética simples dos seus doze últimos salários-de-contribuição, explica Celso Jorgetti. Ou seja, se o salário de benefício for R$ 1.000,00, o empregado receberá R$ 910,00.
“Se o valor encontrado na multiplicação do salário-benefício pela alíquota de 0,91 for maior que a média aritmética dos 12 últimos salários-de-contribuição, vale a média aritmética. Entretanto, se o valor encontrado for menor, esse será o valor do auxílio-doença”, alerta o advogado.
Empresas
O advogado Eduardo Hassan ressalta que a confusão provocada pela MP 664 também provocou inúmeros questionamentos de empresas sobre a responsabilidade pelo pagamento do salário do trabalhador incapacitado temporariamente por acidente ou doença.
“É importante ressaltar que a regra atual é que no caso de afastamento por até 15 dias, o empregado apresenta atestado e a empresa é a responsável pelo pagamento. Agora, nos casos em que o afastamento é superior aos 15 dias, a partir do 16º dia de afastamento a empresa deverá encaminhar o empregado a um posto do INSS para ser examinado. Ou seja, os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa, sem nenhuma alteração salarial”, alerta.
Eduardo Hassan também observa que o auxílio-doença é sempre inferior ao salário normalmente recebido. “Todavia, a empresa pode, a título de direito trabalhista, complementar a renda até o salário recebido pelo empregado. O empregado deve imprimir o requerimento gerado pelo sistema e levá-lo ao INSS no dia da perícia, com carimbo e assinatura da empresa”, ensina.
Bianca Andrade, advogada do Andrade Silva Advogados, destaca que não há limite nas concessões de auxílio-doença. “A verificação da necessidade do benefício é feita mediante perícia médica do INSS e, constatada a incapacidade temporário por motivo de doença, poderá ser concedido o benefício por mais de uma vez”, aponta.
Domésticas
Os especialistas orientam que, no caso das domésticas, o INSS será responsável pelo pagamento do benefício desde o primeiro dia de afastamento.
Além disso, é necessária que a doméstica comprove a incapacidade, para a realização de suas funções, em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social e também tem o prazo de carência de 12 meses de contribuições. Segundo a autarquia previdenciária, o benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade. Caso o requerimento seja feito após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença só será concedido a contar da data de entrada do requerimento.
Greves e Justiça
As recentes greves dos servidores e dos peritos médicos do INSS estão prejudicando os segurados que pretendem dar entrada no auxílio-doença. Por contas das paralisações uma série de perícias estão sendo remarcadas para 2016.
E os especialistas alertam que o pagamento do auxílio-doença não será cortado pelo INSS durante a greve dos peritos. Para conseguir a vantagem, porém, o segurado que precisa renovar o benefício deve tomar alguns cuidados, como registrar o pedido de prorrogação assim que receber a recomendação de estender a licença.
O advogado Celso Jorgetti afirma que os segurados que estão a com pericia marcada, cuja data exceda os 45 dias previstos em lei para a concessão de benefícios, podem entrar com ação contra o INSS. “Já para a renovação do benefício, o segurado tem uma vantagem: o INSS tem que manter o pagamento de quem solicitou a prorrogação. Caso ocorra a suspensão do benefício, o advogado deverá entrar com um mandado de segurança contra o INSS pleiteando a manutenção do pagamento do benefício, independente da realização da perícia”, alerta.
Entre os principais casos discutidos no Poder Judiciário envolvendo o benefício estão aqueles em que o INSS constata que não há incapacidade para o trabalho, indeferindo a prorrogação do benefício. Em contrapartida, o médico da empresa verifica a incapacidade para o trabalho. “Assim, a empresa, muitas vezes, não permite o retorno ao trabalho por inaptidão e ocorre o chamado “limbo previdenciário”, fazendo com que o trabalhador recorra à Justiça”, informa a advogada Bianca Andrade.
Segundo o advogado Eduardo Hassam, nestes casos “o entendimento majoritário é no sentido de responsabilidade da empresa, que deveria acolher o parecer do médico do INSS”.
Júlia Dutra Magalhães, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, observa que a negativa de concessão ou de renovação de benefício pelo INSS é tema recorrente na Justiça. “Quando isso ocorre e, uma vez exauridos os recursos via administrativa, não há outra saída ao segurado a não ser ingressar com ação para que seja reconhecido seu direito”, aponta.
A advogada também relata que outro grande número de demandas é movido por segurados que recebem o auxílio-doença, mas querem ter reconhecido a aposentadoria por invalidez.
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