A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio decidiu, por unanimidade, soltar a ex-deputada federal Cristiane Brasil (PTB), filha de Roberto Jefferson, que estava presa preventivamente desde o último dia 11 de setembro por suspeita de desvios em contratos da Fundação Leão XIII, voltada para a assistência social no Rio. A decisão foi tomada nesta quinta, 15, e estendida ao ex-secretário estadual de Educação, Pedro Fernandes.
Os desembargadores proibiram Cristiane Brasil de contato com outros investigados, testemunhas e servidores das secretarias de Estado e do Município do Rio de Janeiro mencionados na denúncia do Ministério Público do Rio.
Cristiane Brasil também não poderá mudar de endereço sem comunicação prévia à Justiça ou se ausentar do Rio de Janeiro por mais de oito dias sem autorização judicial. Viagens ao exterior foram proibidas. A ex-deputada também deverá cumprir o recolhimento domiciliar noturno a partir das 22h.
A decisão da Quinta Câmara também solta e estabelece as mesmas cautelares a outros três investigados: Flávio Salomão Chadud, João Marcos Borges Mattos e Mario Jamil Chadud.
A prisão de Cristiane Brasil ocorreu no âmbito da Operação Catarata. Segundo o Ministério Público, a ex-deputada participou do suposto esquema de desvio entre 2013 e 2017, quando ocupou pastas na Prefeitura Municipal do Rio, nas gestões de Eduardo Paes (DEM) e Marcelo Crivella (Republicanos).
Antes de se entregar e ser presa, Cristiane Brasil gravou um vídeo em que diz que a operação que investiga desvios de recursos no Rio está associada a interesses políticos. "É um absurdo que uma denúncia antiga, de 2012, 2013, esteja sendo cumprida agora. Um mandado de prisão preventiva contra mim, faltando dias para a eleição", afirmou.
O PTB, porém, desistiu da candidatura da ex-deputada e optou por lançar Fernando Bicudo, que seria o vice de Cristiane. Ele é ex-diretor do Teatro Municipal do Rio.
<b>LEIA A DECISÃO ABAIXO:</b>
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta data e por UNANIMIDADE de votos, em JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, para SUBSTITUIR a prisão preventiva do paciente PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, estendendo os efeitos da decisão aos corréus FLÁVIO SALOMÃO CHADUD e CRISTIANE BRASIL FRANCISCO presos, preventivamente, por força da mesma decisão e, igualmente, a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico dos corréus JOÃO MARCOS BORGES MATTOS e MARIO JAMIL CHADUD, aplicando a todos, com base no artigo 319, incisos I a V, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento mensal em Juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar atividades, bem como a todos os atos do processo para os quais forem intimados;
b) proibição de acesso, por qualquer meio, às sociedades empresariais envolvidas na ação penal originária;
c) proibição de manterem qualquer tipo de contato pessoal, telefônico, virtual, e-mail, aplicativos telefônicos (WhatsApp, Telegram e outros) ou por interposta pessoa, entre si e com os demais denunciados, testemunhas, servidores da Fundação Leão XIII, servidores das Secretarias de Estado e do Município do Rio de Janeiro e servidores do Governo do Estado Rio de Janeiro mencionados na denúncia, ressalvando-se a FLAVIO SALOMÃO CHADUD o direito de contato com a denunciada MARCELLE BRAGA CHADUD, sua esposa;
d) proibição de mudarem de endereço sem prévia comunicação ao Juízo e de ausentarem-se da Comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial e,
e) recolhimento domiciliar noturno, diariamente, a partir das 22 horas. Mantém-se, ainda, a determinação do Juízo a quo ¿ para que todos os denunciados, com exceção dos denunciados BRUNO CAMPOS SELEM e MARCUS VINICIUS AZEVEDO DA SILVA, com fulcro no artigo 320 do CPP, depositem, em 24 horas, em cartório seus passaportes, inclusive, os expedidos por outros países e diplomáticos.
Oficie-se à Polícia Federal informando que os referidos denunciados estão impedidos de deixar o País¿, nos termos do voto do Relator. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA em favor de PEDRO HENRIQUE FERNANDES DA SILVA, FLÁVIO SALOMÃO CHADUD e CRISTIANE BRASIL FRANCISCO e cumpram-se, se por al não estiverem presos. Intimem-se os corréus JOÃO MARCOS BORGES MATTOS e MARIO JAMIL CHADUD acerca da substituição das medidas cautelares que lhes foram aplicadas. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo de origem, assim como ao Exmo. Min. do STJ, JOEL ILAN PACIORNIK, Relator dos Habeas Corpus nº 614291 – RJ (2020/0244943-6) e 614791 – RJ (2020/0247425-9).