Uma recompensa e ferramenta de reconhecimento financeiro ao bom desempenho e produtividade no ambiente de trabalho. Está é a definição para a PLR – Participação nos Lucros e Resultados. Este benefício funciona como uma espécie de bônus ofertado pelo empregador e negociado com uma comissão de trabalhadores da empresa de acordo com o lucro.
“É um pagamento de natureza não salarial, surgido de acordo entre patrões e empregados com a participação do sindicato de classe, prevendo regras para sua implementação. Na maior parte das vezes, é paga com moeda real, mas podem ser utilizadas ações da empresa para tais pagamentos. Caso certas metas não sejam atingidas, o benefício pode não ser pago”, explica o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados.
De acordo com a advogada Julia Dutra Magalhães, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, todos os empregados contratados e registrados pelo regime da CLT e, em cujas empresas há regulamentação para o pagamento do benefício, têm direito a receber o PLR.
Entretanto, a participação nos resultados não é obrigatória, exceto se prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho para determinada categoria. “Todo empregado pode receber Participação nos Lucros e Resultados, desde que tenha sido instituída em norma coletiva ou comissão paritária. As empresas somente são obrigadas a pagar a PLR caso esta resulte de negociação coletiva ou seja instituída mediante comissão paritária de representantes dos empregados e empregadores”, informa o advogado Flávio Figueiredo, do escritório Baraldi Mélega Advogados.
Pagamento
João Badari destaca que o pagamento da PLR é acertado também em acordo coletivo e pode ocorrer de algumas maneiras como, por exemplo, com a divisão em partes iguais para todos os trabalhadores, independentemente do cargo, ou com o pagamento conforme a remuneração e o cargo de cada empregado. “Ou, por fim, com o pagamento de uma parte igual para todos os trabalhadores e outra parcela proporcional ao salário e cargo. Geralmente, são estipuladas metas que, quando atingidas, servem como base de cálculo”, afirma.
A periodicidade nos pagamentos se dá com dois pagamentos anuais no máximo, com intervalo trimestral mínimo. Geralmente, as empresas limitam a um pagamento anual ou dois semestrais.
Segundo a advogada Bianca Andrade, da área corporativa do Andrade Silva Advogados, a lei não prevê a forma do cálculo para o pagamento do benefício. “A forma da apuração é convencionada e, geralmente, a empresa estabelece como regra índices de lucratividade e resultados, bem como de cumprimento de metas”, observa.
Flávio Figueiredo ressalta que, em geral, ao se instituir o pagamento de PLR, as empresas avaliam critérios como índices de produtividade, qualidade do trabalho, lucratividade da empresa, programas de metas e resultados, entre outros. “Tais critérios devem ser previamente estipulados no plano de Participação nos Lucros e Resultados, para que o empregado tenha a clareza sobre o programa instituído”.
Regras e direitos
Os empregados não perdem nenhum direito no caso de recebimento da PLR, informa o advogado José Augusto Rodrigues Jr., sócio do Rodrigues Jr. Advogados. “Porém, muitas questões são comumente debatidas no Judiciário brasileiro, como a incidência de INSS sobre o pagamento da PLR; a permissão de se estabelecer metas de segurança e saúde no trabalho como critério de recebimento da PLR; a possibilidade de parcelamento do pagamento da PLR, o estabelecimento de valores fixos, entre outros”, relata o especialista.
João Badari reforça que todos os empregados celetistas têm direito a receber a participação, mas “a empresa pode fazer um acordo coletivo ou regulamento que ofereça esse benefício aos funcionários que não sejam registrados. Mesmo em período de experiência, o funcionário é considerado um empregado normal e tem o direito. Geralmente, todas as funções dentro da empresa recebem participação nos lucros”.
O especialista acrescenta que não existe uma regra determinando o prazo de vigência da mesma, nem sua obrigatoriedade, depois de instituída, mas o acordo deve ter prazo determinado. “Como se trata de uma negociação entre a empresa e seus empregados, a PLR poderá ser extinta, por vontade das partes, depois de decorrido o prazo estabelecido”.
De acordo com Flavio Figueiredo, o trabalhador demitido também tem direito a receber o benefício, ainda que de forma proporcional. “O trabalhador mesmo que demitido deve receber proporcionalmente pelo quanto ele, individualmente, contribuiu para o crescimento da empresa. Desta forma, o direito à PLR deve ser mantido, pois se o empregado participou com seu trabalho para este engrandecimento, durante determinado período, o colaborador deverá receber de forma proporcional”, orienta.
Mais informações www.previdenciatotal.com.br