Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal absolveram o deputado federal Beto Mansur (PRB-SP), acusado na Ação Penal 580 de inexigibilidade indevida de licitação referente à época em que foi prefeito de Santos, no litoral paulista. As informações foram divulgadas no site do Supremo.
Seguindo a fundamentação da ministra Rosa Weber, relatora da ação, os ministros julgaram a acusação improcedente e absolveram o parlamentar com base no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal, por entenderem “não haver prova de que ele tivesse contribuído para a infração penal”.
Segundo a acusação da Procuradoria Geral da República, em 2003, a prefeitura de Santos, indevidamente, deixou de realizar licitação para contratar os serviços de uma empresa de promoções esportivas para realizar o evento Inverno Quente.
A Procuradoria destacou que “os serviços não eram singulares e havia possibilidade de competição, não se justificando a inexigibilidade do pleito”.
Ainda de acordo com a acusação, o delito, previsto no artigo 89, caput, e parágrafo único, da Lei 8.666/1993, é formal, não sendo necessário o dolo específico e prejuízo patrimonial à administração para que seja configurado.
A defesa de Beto Mansur afirmou que o contrato foi firmado com a aprovação da Procuradoria do município e com parecer favorável da Secretaria de Comunicação, pois a empresa contratada era dona da marca e seria a única habilitada a prestar o serviço.
Os advogados do deputado alegaram, ainda, “ausência de dolo, já que, também com pareceres jurídicos favoráveis, a prefeitura havia contratado a mesma empresa com dispensa de licitação de 1996 até 2001”.
Para a ministra Rosa Weber, relatora, o caso não era de inexigibilidade de licitação, pois o fato de a empresa ser proprietária da marca que dava nome ao evento não caracterizava singularidade para diferenciar o evento.
A ministra observou que a marca não garante exclusividade para realizar o evento, mas apenas para explorar o nome e que a singularidade se aplica a uma atividade excepcional e não um serviço como relatado nos autos, que poderia ser realizado por qualquer empresa especializada.
Ela ressaltou que, apesar dessas objeções, não ficou demonstrado nos autos que o parlamentar tivesse tido conduta dolosa, com intenção de causar prejuízo à municipalidade.
Segundo Rosa Weber, “não há provas que vinculem o então prefeito como mentor dos crimes ou como pessoalmente responsável pela escolha da empresa beneficiada”.
A ministra destacou que a inexigibilidade da licitação foi atestada em três instâncias da Procuradoria do município e considerou como significativo o fato de que em anos anteriores foram realizadas contratações diretas para o evento, mas apenas em relação à contratação de 2003 é que o Tribunal de Contas do Estado mudou de opinião para exigir licitação.
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que em seu voto assinalou que o crime previsto na Lei de Licitações “é de natureza formal, o que impediria que se levasse em consideração o elemento subjetivo (dolo)”. Em seu entendimento, não importa se houve ou não prejuízo econômico para o município, basta a ocorrência de dispensa para que seja configurado o crime.