Economia

Trabalhadoras gestantes têm direito à estabilidade e licença de até 180 dias

As trabalhadoras gestantes têm garantias mínimas de proteção do seu emprego que estão previstas na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As leis vigentes garantem a proteção de sua saúde, seu emprego e também o acompanhamento inicial de seus filhos. Os principais direitos da trabalhadora na gravidez são a estabilidade no emprego – da concepção até cinco meses após o parto –, e a licença-maternidade remunerada.                 
 
A gravidez durante o contrato de trabalho gera o direito à estabilidade. A advogada trabalhista Cíntia Fernandes, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados, destaca que a estabilidade provisória da trabalhadora gestante é garantida constitucionalmente desde a concepção até cinco meses após o parto. “Significa dizer que a empregada gestante não poderá ser dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa durante o período estabelecido por lei”.
 
A regra está disposta no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. “Vale esclarecer que a expressão legal “desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto” equivale justamente à concepção e não à confirmação médica do estado gravídico”, alerta a especialista.
 
Segundo Cíntia Fernandes, esse é o entendimento da jurisprudência – reiteradas decisões judiciais – do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pacificada mediante a Súmula 244, I, que dispõe: “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.
 
E a gestante tem direito a essa estabilidade mesmo no curso do contrato de experiência ou temporário, afirma a advogada Sthefany Guerreiro de Vicente, do escritório Cerveira Advogados. “O direito da estabilidade é válido também para as trabalhadoras no período do aviso prévio”, pontua.
 
De acordo com Sthefany Vicente, a trabalhadora só perde direito a esta estabilidade caso ela cometa alguma falta grave, que possibilite a demissão por justa causa.
 
“Importante frisar que para aplicação da justa causa deverá estar amplamente caracterizada uma das hipóteses previstas no artigo 482, da CLT, como desonestidade – roubo, furto ou alterações de documentos –; indisciplina; comportamentos inadequados; faltas sucessivas sem justificativa; e agressão, entre outros”, explica.
 
Além da estabilidade, também são direitos à gestante, previstos na CLT:
 
– licença-maternidade de 120 dias, com o recebimento integral do salário, podendo esse período ser ampliado por mais 60 dias, a critério do empregador
– dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares;
– transferência de função quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida logo após o restabelecimento das condições de saúde.
 
Segundo as especialistas, os direitos das gestantes estão ligados diretamente à preservação da saúde da mulher e da criança. As trabalhadoras gestantes também têm garantidos por lei a prioridade no atendimento médico, assentos preferenciais no transporte e em repartições públicas e o direito de ter parte das despesas adicionais custeadas pelo futuro pai.
 
Licença-maternidade
 
Um dos direitos mais importantes é a licença-maternidade, benefício obrigatório a todas as mulheres que trabalham no Brasil e contribuem para a Previdência Social. Ou seja, têm esse direito todas as empregadas com carteira assinada; temporárias, que atuam em trabalhos terceirizados e autônomos ou ainda em trabalhos domésticos e que realizam suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A licença também é obrigatória para as mulheres que sofrem aborto espontâneo ou dão à luz um bebê natimorto, assim como as que realizam a adoção.
 
A advogada especialista em Direito e Processo do Trabalho Rayane Rayol, do escritório Furtado, Pragmácio Filho & Advogados Associados, informa que o benefício garante o direito ao afastamento de 120 dias nas organizações privadas e de 180 dias no serviço público federal. “Em caso de parto antecipado, a mãe também será beneficiada. A empregada deve, por meio de atestado médico, notificar seu empregador acerca da data do início do afastamento do emprego, a qual poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e até ao nascimento da criança. Caso o empregador participe do Programa Empresa Cidadã, a licença-maternidade fica prorrogada por mais 60 dias”.
 
Cíntia Fernandes destaca que a Lei 13.301/16 majorou a licença-maternidade para 180 dias também para as mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.
 
“No período da licença-maternidade, o salário-maternidade equivale ao salário efetivamente recebido pela empregada. Neste caso, o pagamento é feito pelo empregador e compensado integralmente com as contribuições devidas ao INSS. Nos casos de empregadas domésticas e intermitentes, o salário-maternidade será pago diretamente pelo INSS. O direito à licença-maternidade e ao salário maternidade estende-se às mães adotivas, pelo princípio da isonomia”, diz Fernandes.
 
As advogadas informam que, para o afastamento por licença-maternidade, a empregada deve notificar o empregador, mediante atestado médico.
 
Gestante pode trabalhar em ambiente insalubre?
 
A resposta é: depende. Essa foi uma das grandes questões dos debates para aprovação da reforma trabalhista, vigente desde 11 de novembro do ano passado.
 
Segundo as especialistas, as regras atuais de relações trabalhistas determinam que a empregada gestante pode trabalhar em ambiente insalubre mediante certas condições. “Se a atividade ou local de insalubridade for considerado de grau médio ou mínimo, o afastamento da gestante será obrigatório somente quando a mesma apresentar atestado de saúde recomendando o afastamento durante a gravidez. Agora, quando a atividade ou local insalubre for considerado de grau máximo, o afastamento deve ser imediato, devendo a trabalhadora ser transferida para outra função ou local”, explica Rayane Rayol.
 
É considerado ambiente de trabalho insalubre aquele em que as tarefas e atividades são executadas sob circunstâncias e agentes que ameaçam a saúde ou a integridade da trabalhadora.
 
Para as trabalhadoras lactantes, o atestado médico se faz necessário para o afastamento das atividades insalubres em qualquer situação, independentemente do grau de insalubridade, afirma a especialista.
 
A mãe exposta a um ambiente de trabalho insalubre deve buscar orientação médica no sentido de verificar se a exposição a ambiente insalubre é prejudicial à saúde. “A gestante deverá passar em consulta médica para que seja avaliado os riscos de trabalhar em ambiente insalubre para a sua gestação. Obtendo um laudo médico que não poderá trabalhar naquele ambiente, precisará conversar com seu empregador a fim de que haja a mudança de função ou local do trabalho”, alerta Sthefany Vicente.
 
Amamentação
 
Após o período de licença-maternidade, a trabalhadora tem assegurado o direito de amamentar seu filho no horário de trabalho até que ele complete seis meses de idade. “A legislação trabalhista garante o direito a dois períodos de descansos especiais de meia hora cada um, além do seu horário normal para refeição. Esses períodos de descanso deverão ser definidos em acordo individual entre a trabalhadora e seu empregador. Se a saúde do filho exigir, poderá a mãe estender o período da amamentação de seu filho para além dos seis meses”, alerta Rayol.
 
As empresas com 30 mulheres ou mais, com mais de 16 anos de idade, deverão, segundo as advogadas, ter um local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.
 
Mais informações www.previdenciatotal.com.br
 
 

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