Economia

PREVIDÊNCIA TOTAL – Aposentadoria de atletas fica mais fácil

No momento em que o país do futebol volta as atenções para a Copa do Mundo, iniciada na quinta-feira (12), atletas que já deram a sua contribuição para o esporte brasileiro celebram uma importante conquista rumo à aposentadoria
A Previdência Social ampliou as formas de reconhecimento de contagem de tempo de esportistas profissionais para requerer o benefício.
 
A ampliação de opções para comprovação de vínculo foi oficializada no dia 19 de maio passado. Até essa data, a única forma de comprovação era através da Carteira de Trabalho e Previdência Social do Atleta Profissional ou a antiga “Carteira de Atleta”.
 
De acordo com o Ministério da Previdência Social, agora os profissionais do esporte também podem comprovar o tempo de serviço e de contribuição por meio dos contratos de trabalho entre ele e seu clube ou agremiação e através das certidões emitidas pelas federações estaduais ou Confederações Brasileiras que representa o esporte por ele praticado.
 
“É uma grande alegria poder proporcionar esse reconhecimento a esses atletas. Qualquer cidadão brasileiro gostaria de estar no meu lugar para dizer que eles merecem. Agora está mais fácil para eles comprovar a atividade e conseguir a aposentadoria. O INSS conseguiu uniformizar a orientação. Assim, todo servidor sabe como se comprova a atividade de um atleta”, afirma o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho.
 
A mudança também foi bastante celebrada pela Federação das Associações de Atletas Profissionais (FAAP). “A entidade se empenhou desde o ano passado em conseguir a inserção desses documentos junto ao Ministério e a uniformização dos procedimentos nas agências da Previdência Social. A expectativa agora é que o acesso ao benefício seja realizado de forma mais tranquila”, diz o Superintendente da FAAP, Márcio Tannús de Almeida.
 
De acordo com o representante da entidade, “até a mudança, muitas vezes, mesmo estando com toda a documentação em ordem, o ex-atleta enfrentava dificuldade em requerer a aposentadoria, pois algumas agências do INSS solicitavam mais documentos e o profissional não tinha como consegui-los, uma vez que o clube já não existia mais, os registros haviam sido perdidos nas federações; as cópias conseguidas não eram autenticadas e, em algumas ocasiões, ainda que originadas das próprias federações os documentos eram rejeitados pelo órgão previdenciário, o que prejudicava atletas de todo o país”.
 
Contribuição
 
A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Jane Berwanger, explica que, quando empregados, os atletas contribuem sobre a sua remuneração, até o limite de R$ 4.390,00 – teto da Previdência Social. “Os atletas devem ter cuidado de ter a carteira assinada, ou seja, comprovar que existiu o vínculo empregatício. A responsabilidade pelo recolhimento é do empregador”, informa.
 
Para a Previdência Social, o atleta é considerado segurado empregado enquanto estiver no exercício dessa atividade. Ao deixar o esporte, ele pode se manter vinculado ao órgão previdenciário ainda como segurado empregado, tendo carteira assinada em alguma empresa, ou como contribuinte individual, como empresário ou ainda como autônomo.
 
Segundo Jane Berwanger, na maioria dos casos o atleta não mantém vínculo empregatício por 35 anos. “Assim, é comum que após deixar de ser empregado ele passe a ser autônomo, devendo contribuir como contribuinte individual para complementar o tempo, se exercer alguma atividade profissional (empresário, por exemplo) ou como facultativo, se não exerce nenhuma atividade”, orienta.
 
Com as novas possibilidades de comprovação de vínculo, é importante que o atleta não deixe de organizar seus documentos ao longo da carreira. A advogada previdenciária Viviane Coelho de Carvalho Viana, do escritório Rodrigues Jr. Advogados, orienta que todas as certidões e contratos assinados durante o exercício da atividade sejam guardados. “Eles podem ser solicitados no momento do requerimento da aposentadoria junto ao INSS”.
 
Viviane ainda aconselha que “além de arquivar cuidadosamente todos esses documentos, também é prudente que o atleta sempre acompanhe se as contribuições estão sendo feitas para a Previdência Social. Assim, quando atingir o tempo de contribuição necessário para se aposentar, evitará de se deparar com algum tipo de surpresa negativa”.
 
 
Atletas não se preocupam com a aposentadoria
 
Por questões culturais, são poucos os atletas que pensam de maneira antecipada na aposentadoria. Essa é a afirmação do advogado João Henrique Chiminazzo, especialista em Direito Desportivo.
 
“A maioria, claro, sonha em ser bem sucedido na carreira e não investe no futuro, esquecendo que a vida útil curta na profissão deveria exigir maior preocupação com assuntos previdenciários”, ressalta.
 
O especialista alerta que apenas 5% dos atletas conseguem realmente alcançar o almejado sucesso e status profissional e que, por essa razão, as mudanças no que diz respeito à aposentadoria deveriam ser ainda mais profundas.
 
“Aos atletas, cabe uma maior preocupação com o pós-carreira, sendo incentivados pelas entidades representativas da categoria ao investimento em previdência, tanto social quanto privada. Ao governo, cabe uma reflexão mais intensa para que, resguardado o equilíbrio entre o tempo de contribuição e a saúde financeira da Previdência Social, possa inserir os atletas profissionais no rol de aposentadorias especiais, tendo em vista o número reduzido de anos de atuação dessa categoria”, avalia Chiminazzo.
 
 
Documentos válidos para comprovação de vínculo de atleta
 
– Carteira de Trabalho e Previdência Social do Atleta Profissional (antiga ‘Carteira de Atleta’) – Nela, devem constar os dados de identificação e de qualificação do atleta, o nome da associação desportiva empregadora, sua respectiva federação e as datas de início e término do contrato de trabalho. O número do registro seja no Conselho Nacional de Desportos (CND), no Conselho Superior de Desportos (CSD) ou no Conselho Regional de Desportos (CRD) e a descrição das remunerações também são exigidos.
 
– Contratos de trabalho registrados no CND, CSD ou CRD, desde que conste o período da atividade profissional e a remuneração recebida.
– Certidão emitida pela Federação Estadual ou pela Confederação Brasileira que representa o esporte praticado pelo atleta com os registros efetivamente existentes e acessíveis para que o INSS possa confirma-los. O documento deve conter todos os dados solicitados também na comprovação por meio da Carteira de Trabalho.
 
 
Mais informações no www.previdenciatotal.com.br

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