O Ministério da Fazenda adotará prazos de validade específicos para cada parecer emitido sobre concessão de garantia da União a Estados, Distrito Federal e municípios para realização de operações de crédito. A validade do parecer vai depender do grau de comprometimento de cada ente. É o que estabelece portaria assinada pelo novo ministro da pasta, Eduardo Guardia, publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, 16.
De acordo com o texto, a manifestação sobre a garantia da União nessas operações será feita pela Secretaria do Tesouro Nacional, ou pela instituição financeira credora, que efetuará a verificação dos limites e condições e a análise para a concessão do aval da União, levando em conta limites fixados na Resolução do Senado Federal 43/2001, que são o montante global das operações em um exercício financeiro; o comprometimento anual com amortizações, juros e encargos da dívida consolidada; e o teto para o montante da dívida consolidada.
A manifestação também deve considerar disposições da lei que autorizou as renegociações de dívidas dos entes com a União, as regras dos Regimes de Recuperação Fiscal (RRF) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Para cada manifestação, serão atribuídos os seguintes prazos de validade: 90 dias, se o cálculo de qualquer dos limites relacionados na resolução do Senado resultar em porcentual de comprometimento igual ou superior a 90%; 180 dias, se no cálculo desses porcentuais, o maior limite apurado resultar em porcentual de comprometimento entre 80% e 90%; e 270 dias, se todos os limites resultarem em porcentual de comprometimento igual ou inferior a 80%.
Em casos de operações de créditos “excepcionadas” desses limites de endividamento, diz a portaria, a manifestação terá prazo de validade de 270 dias. Além disso, para operações de crédito que contem com a garantia da União, encerrado o exercício financeiro em que foi emitida a manifestação do Tesouro, caso o prazo de validade da manifestação esteja vigente, será realizada verificação complementar do Tesouro, seguindo algumas exigências, dentre elas a existência de dotação na lei orçamentária para o ingresso de recursos provenientes da operação.
A portaria ainda estabelece que compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o exame da legalidade das minutas dos contratos a serem firmados pela União e a verificação da adimplência do ente federado pleiteante em relação ao pagamento de tributos, empréstimos e pagamentos devidos à União e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), entre outros.
O ato da Fazenda trata também de aditamentos de contratos de financiamento entre Estados em recuperação fiscal com organismos internacionais multilaterais e que deverão ser formalizados junto ao Tesouro, acompanhados de: resolução da Cofiex; anuência do organismo multilateral financiador; e manifestação do Conselho de Supervisão do respectivo RRF. Segundo a portaria, as alterações contratuais pretendidas por meio do aditamento configuram nova operação de crédito e sua celebração está sujeita à verificação do cumprimento dos requisitos exigidos na portaria e estabelecidos na Lei Complementar 159/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal.