O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira, 13, que o prazo de prescrição para um trabalhador buscar o valor não depositado pela empresa no seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de cinco anos e não mais de 30 anos. A mudança de entendimento só terá efeito para os trabalhadores que, a partir de hoje, não tiverem os valores depositados no FGTS.
A Lei do FGTS e o Tribunal Superior do Trabalho reconheciam o direito dos empregados reclamarem os valores não depositados no Fundo de Garantia nos últimos 30 anos. Nesta quinta-feira, contudo, oito dos dez ministros da Corte votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo da lei e entenderam que o prazo de prescrição para buscar o FGTS deve ser de cinco anos, assim como demais ações sobre relações de trabalho.
Para o relator do julgamento, ministro Gilmar Mendes, a previsão de prazo de 30 anos na Lei do FGTS ,além de estar “em descompasso” com a Constituição, “atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”. Ficaram vencidos os ministros Rosa Weber e Teori Zavascki.
Nos casos passados, os trabalhadores ainda têm direito a reivindicar os valores não depositados a partir de uma regra de transição estabelecida pela Corte. O que o Supremo considera é a data a partir de quando o valor deixou de ser depositado no FGTS. O prazo, nestes casos, é de cinco anos, não podendo ultrapassar 30 anos. Caso um funcionário já trabalhe há 23 anos em empresa que não recolhe o valor para o Fundo, por exemplo, terá direito a buscar o valor não pago por todo o período, contudo terá apenas mais cinco anos para questionar o pagamento – e não mais sete anos.
O ministro Luís Roberto Barroso apontou que o prazo de 30 anos não é razoável e comparou o período com outros prazos de prescrição estabelecidos pela legislação. “Nem mesmo crimes graves têm prazo prescricional tão alargado. O maior prazo prescricional do Código Penal é de 20 anos”, mencionou o ministro. “A previsão de um prazo tão dilatado eterniza pretensões no tempo e estimula a litigiosidade. Nenhuma dívida pecuniária deveria poder ser cobrada 30 anos depois de seu inadimplemento”, completou Barroso.
A regra de até dois anos para o trabalhador entrar na Justiça após o encerramento do vínculo de trabalho com a empresa fica mantida. A partir da entrada na Justiça, contudo, o trabalhador pode buscar o valor relativo aos cinco anos anteriores, a partir de hoje.
“É absolutamente não razoável o prazo de 30 anos comparando-se com outros prazos prescricionais”, afirmou o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski.