O texto final da reforma trabalhista confirma a mudança que dará mais força aos acordos coletivos que poderão se sobrepor à legislação. A redação final diz que “a convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem força de lei e prevalecerá sobre as disposições legais”. Entre os temas que poderão ser tema de acordo coletivo, está a divisão das férias em até três vezes e a mudança na remuneração dos trabalhadores ao estabelecer remuneração por produtividade.
De acordo com o texto final do projeto de reforma trabalhista que é avaliado neste instante na Comissão Especial na Câmara, os acordos poderão tratar de todos os temas, exceto direitos constitucionais, normas de saúde e segurança do trabalho e direitos previstos em normas internacionais.
O projeto cita que acordos e convenções poderão avaliar a possibilidade de parcelamento de férias anuais “em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas”. Essa divisão das férias só poderá ser feita caso a uma das frações das férias corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas e que as demais não sejam inferiores a seis dias cada.
Entre as emendas acatadas pelo relator Rogério Marinho (PSDB-RN), também está a previsão de acordo coletivo para compensação de jornada de trabalho, participação nos lucros, tempo médio e natureza das horas entre a residência e o trabalho, intervalo durante a jornada de trabalho com no mínimo trinta minutos de descanso, adesão ao Programa de Seguro-Emprego (PSE), adoção de banco de horas, trabalho à distância e a alteração da forma de remunerar o trabalho com possibilidade de remuneração por produtividade, entre outros temas.
Sobre a jornada de trabalho, o projeto final da reforma altera o artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, desde que não seja fixado expressamente outro limite”, cita o texto final. A redação atual cita “duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.
A proposta também adiciona parágrafo que explica que “são consideradas horas extraordinárias as que ultrapassem a jornada semanal de quarenta e quatro horas”.